TJRJ - 0806739-31.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 Ato Ordinatório Processo: 0806739-31.2024.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA DIAS DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
29/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:47
Desentranhado o documento
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01/04/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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27/03/2025 15:53
Outras Decisões
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27/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 20:16
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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21/01/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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21/01/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:43
Outras Decisões
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12/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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25/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os requisitos do artigo 300, do CPC, autorizadores da concessão da tutela jurisdicional antecipada, estão presentes no caso em tela.
Ademais, a probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados no fato de que há laudo médico atestando a necessidade do procedimento, conforme índex 157469673, tendo em vista o quadro de saúde da parte autora.
O rol de procedimento da ANS prevê cobertura mínima obrigatória que deve ser observada pelos planos de saúde, sendo consideradas abusivas as cláusulas que excluam do custeio pelas seguradoras dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho no tratamento da doença coberta pelo plano.
Ainda que a terapêutica prescrita pelo médico não esteja incluída no índice da ANS, verifica-se que a indicação se faz imprescindível para a preservação da saúde da parte autora.
Registre-se que, não obstante ter sido definida, no julgamento dos EResp números 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a natureza taxativa do rol de procedimento da ANS, há a possibilidade da ocorrência de situações excepcionais.
Nesse diapasão, a exclusão genérica de qualquer tratamento ou procedimento necessário para cuidar e manter a saúde do associado, sob o argumento de não constar da lista da ANS, é abusiva, pois contraria o objetivo mor do contrato, qual seja, a proteção e a assistência à vida, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, protegido constitucionalmente.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, nos termos do item "c.i", da seção "dos pedidos" da inicial, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
22/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 20:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:37
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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21/11/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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