TJRJ - 0952622-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0952622-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CORREA WREIDT RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GUSTAVO CORREA WREIDTcontraUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pois, consoante petição inicial do id155919970, a parte autora se insurge contra a desativação injustificada da sua conta na plataforma da parte ré, na qual trabalha como motorista há mais de três anos, utilizando a renda proveniente do seu trabalho para a sua subsistência e o pagamento da sua faculdade, atuando com excelência e ótima avaliação dos usuários, informando a abusividade da conduta da parte ré em realizar os descontos nas viagens, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a reativação do cadastro da parte autora na plataforma da parte ré para que possa voltar a exercer suas atividades laborais, confirmando-se ao final, com o desbloqueio e a reativação do contrato firmado, juntando documentos do id155919973ess.
Decisão no id160162638, indeferindo a tutela.
Contestação do id162378315, com a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, já que não comprova a parte autora a hipossuficiência econômica; a preliminar da inépcia da inicial, pela ausência da fundamentação, e, no mérito, defende pela improcedência do pedido, por considerar que o bloqueio do cadastro da parte autora se deu de forma legítima por violar os termos de uso da plataforma da parte ré, aos quais a parte autora aderiu espontaneamente, com a inobservância dos termos gerais, tendo sido a parte autora notificada da decisão, o que possibilita a sua defesa e pedido de análise administrativa, dotada a parte ré ainda da autonomia da vontade para a desativação do cadastro dos motoristas, juntando documentos do id162378317ess.
Réplica do id171710979.
Decisão do id201703453, indeferindo a produção da prova oral consoante requerido pela parte autora.
Razões finais do id208704171 e 204969480. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré.
A peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em qualquer dos vícios enunciados no NCPC.
A causa foi suficientemente delimitada pela parte autora e a exordial contém os elementos faticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que a parte ré conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo, item por item, os argumentos da parte autora.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas dos autos a inviabilidade da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da desativação do cadastro da parte autora na plataforma no dia 01/10/2024, de forma fundamentada, em razão da inobservância dos Termos Gerais dos serviços de tecnologia, com inúmeros relatos negativos no que se refere à atividade da parte autora.
Sabe-se que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual pactuado.
Em que pese a parte autora defender a arbitrariedade da desativação do seu cadastro da plataforma de transporte, fato é que livremente optou pela celebração do contrato indicado na inicial, não se vislumbrando hipossuficiência técnica no caso concreto, devendo-se privilegiar a necessária lealdade contratual entre as partes.
Cita-se, inclusive, a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0884335-71.2024.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 08/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
CANCELAMENTO DO PERFIL DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para restabelecimento de cadastro na plataforma (Uber).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar se houve prática de ato ilícito, quando no bloqueio da conta do autor e aquilatar se os fatos narrados na prefacial ensejam o dever de indenizar a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Relação existente entre o autor, motorista autônomo, e a plataforma UBER, que é contratual, conforme entendimento do E.
STJ.
Conjunto fático-probatório que justifica a resilição do contrato.
Consoante comprovação da parte ré, a desativação da conta do autor ocorreu no dia 21/07/2022, após análises dos registros de seu banco de dados, que levaram à constatação de majoração do valor das viagens de forma artificial, o que demonstra descumprimento dos termos contratuais.
Exclusão que se encontra absolutamente dentro dos limites da liberdade de contratar.
A parte ré agiu no exercício regular do seu direito e não praticou ato ilícito, passível de reparação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Precedentes do E.
STJ e E.
TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: artigo 421, caput e parágrafo único, 186 e 927 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, no julgamento do CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 08/07/2025 - Data de Publicação: 14/07/2025 (*) | 0033940-77.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | | .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Indeferimento por ora da tutela de urgência requerida pelo autor.
Sabe-se que a obtenção da tutela de urgência se subordina à presença dos requisitos elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, uma probabilidade do direito do autor, que será demonstrada quando houver elementos que evidenciem ao que alude o caput do artigo 300 do CPC/2015, e, no mesmo sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se trata de juízo de certeza, o qual - repise-se - somente poderia ser atingido através da cognição exauriente, ao final do processo, o que deveras não é o presente caso.
Registre-se que esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico, no sentido de que "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.", conforme Enunciado de Súmula nº 59.
Ausente a verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante dos fatos trazidos, de forma a ensejar o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada almejada, em sede de cognição sumária.
A controvérsia trazida à lume, acerca da pretensão de reativação do cadastro do autor na plataforma UBER, nos limites expostos, não se demonstra de plano, necessário ao exercício de um juízo de pronto, não estando presentes, desta forma, os requisitos autorizadores para a concessão da tutelade urgência, initio litis, nos limites descritos.
Revela-se necessário que se averigue a pretensão através de cognição exauriente, oportunizando-se o contraditório, onde assim será possível analisar as peculiaridades do caso concreto, acerca da efetiva conduta exercida pelo autor/agravante que ensejou a desativação do cadastro, mormente pelo indicativo de possível violação aos termos de conduta da Ré agravada, consubstanciado em atos de direção perigosa.
Saliente-se que a matéria em discussão exige a imprescindível implementação de dilação probatória mínima, com a formulação de tese e antítese, respeitando-se as garantias legais necessárias ao adequado julgamento da lide.
Não cabe qualquer censura à decisão hostilizada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, ao menos por ora, conforme salientado.
Importa destacar que a solução ora adotada poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Juízo singular, diante de novos elementos de convicção ou sobrevindo alteração fática a demonstrar a necessidade de sua modificação.
Recurso desprovido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 07/08/2025 - Data de Publicação: 12/08/2025 (*) | | No âmbito do direito privado, como se sabe, a liberdade de contratar e a autonomia das vontades são as regras gerais, autorizando-se a intervenção estatal apenas nas hipóteses nas quais reste caracterizada, por exemplo, inobservância ao Princípio da Boa-fé Objetiva ou afastamento da própria função social do contrato, o que não ocorreu no presente feito.
Destaca-se que a relação contratual tem caráter civil, sendo prerrogativa da parte ré efetuar a desativação do cadastro, nos termos e condições previstas em contrato, permitindo a rescisão unilateral inclusive sem aviso prévio ao motorista, até porque recai sobre ela a responsabilidade de manter um padrão elevado no serviço, considerando inclusive as avaliações dos usuários.
Dessa forma, vislumbra-se que a rescisão do contrato for realizada de modo legítimo pela parte ré, dentro de seus limites contratuais estabelecidos, e de modo justificado, descaracterizando, assim, abuso de direito.
Fato é que a desativação do cadastro ocorreu de forma justa e por culpa da parte autora por inadimplir com sua obrigação de manter as avaliações positivas elevadas, informando a parte ré diversos relatos negativos no que se refere à conduta da parte autora, o que denota um reiterado comportamento inaceitável, não sendo o caso de se suprir essa inércia.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas nem honorários diante da gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952622-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CORREA WREIDT RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. id177549545e 176437469: INDEFIRO a prova oral consoante requerido pela parte autora, revelando-se não essencial para o deslinde do feito, considerando a situação do caso concreto, no qual a parte autora se insurge contra o bloqueio da sua conta junto à plataforma da parte ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dessa forma, desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, sendo o Juiz o destinatário final da prova por meio do seu livre convencimento motivado.
Tragam as partes as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SHIRLEI MELLO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952622-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CORREA WREIDT RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. id155919979: defiro JG. id155919970: cite-se na forma da lei.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
21/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO CORREA WREIDT - CPF: *72.***.*12-78 (AUTOR).
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13/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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