TJRJ - 0803814-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803814-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
C.
P., ANA CAROLINA CABRAL LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a primeira autora afirma que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré, conforme comprovantes em anexo, estando em dia com suas mensalidades e que apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA; aduz que buscou atendimento na rede credenciada da ré, sendo constatado no guia médico, a ausência de locais que pudesse atender a 1ª autora nos tratamentos prescritos .
Pelo exposto, objetiva a antecipação dos efeitos tutela de mérito, “inaudita altera pars” para que seja determinado que a ré, AUTORIZE E CUSTEIE os tratamentos prescritos, todos em caráter multidisciplinar (com as terapias devendo ser disponibilizadas em um mesmo local e mais próximo possível da residência dos autores, em caráter de urgência e início imediato; ao final, pugna pela procedência da ação para condenação da ré a arcar com todas as despesas referentes ao tratamento multidisciplinar necessário aos autores; e pela condenação ao pagamento quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de compensação pelos DANOS MORAIS .
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de id. 103480562.
Contestação da ré apresentada no id. 107804290, alegando inépcia da inicial; que cumpriu a liminar indicando clínica credenciada para tratamento, que foi recusada pela autora; que PSICOPEDAGOGIA se trata de modalidade NÃO médico hospitalar, e por isso se trata de objeto completamente estranho às coberturas abrangidas pelo plano de saúde; que a parte apesar de suas alegações, em momento algum trouxe aos autos comprovação de que de fato a ré negou atendimento ao segurado; no mérito, aduz que h32 horas semanais de terapia, que correspondem a 6,4 HORAS POR DIA que somadas aos outros acompanhamentos solicitados, são desproporcionais; pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Intimadas a manifestarem-se me provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte ré requereu a perícia médica e a expedição de ofícios.
Acórdão de id. 127784090, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
O MP pugnou pela apresentação de laudo médico atualizado.
Intimada a parte autora a apresentar o laudo médico requerido, a parte autora requereu prazo pois os profissionais médicosencontram-se a soberbados.
NO id. 178880836, a autora apresenta laudo médico atualizado, sob o qual foram intimados o MP e a parte ré, e esta última pugnou pela apresentação de laudo pormenorizado.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a recusa injustificada da parte ré em fornecer o tratamento médico necessário ao autor, nas condições elencados no laudo médico.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro a apresentação de novo laudo médico atualizado pela parte autora em razão da realização da perícia médica nos autos.
Indefiro a prova documental referente à expedição de ofícios pois a matéria deduzida nos autos está amplamente regulada pela legislação e a questão de fato será elucidada pela prova pericial.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré; para tanto nomeio como perito médico Dr.
FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, CRM-RJ 52926736, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários serão arcados pela parte ré que requereu a prova.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar em 5 dias.
A prova documental suplementar está submetida ao previsto no art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito, valendo a presente como ofício.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
07/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:22
Juntada de acórdão
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA CABRAL PORFIRIO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL LIMA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:37
Revogada a Medida Liminar
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15/02/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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