TJRJ - 0800578-52.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 14:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            29/07/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:55 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 14:00 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2025 13:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 12:15 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800578-52.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GOMES SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Conforme se depreende dos autos, a ação foi ajuizada sem que o instrumento de procuração supostamente outorgado ao advogado tenha sido apresentado, o que constitui irregularidade à luz do que dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil.
 
 Sabe-se que o artigo 104 do Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento de ação desacompanhada, excepcionalmente, do instrumento de procuração, “para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
 
 A toda evidência, não é o caso dos autos.
 
 Mesmo assim, a Serventia publicou o ato ordinatório inicial oportunizando à parte autora a regularização de sua representação processual mediante a juntada de instrumento que deveria atender às exigências legais, as quais foram devida e objetivamente indicadas.
 
 A decisão de index. 118303398 fez constar que a validação do documento depende de procedimento a ser adotado no sítio eletrônico da entidade certificadora mediante “upload” do instrumento em determinado formato (providência inviável à Serventia) ou o fornecimento de senha gerada pelos signatários, o que não foi informado nos autos.
 
 A pretensão do advogado de que seja expedida uma intimação para que a parte autora regularize o documento não guarda qualquer amparo legal, uma vez que a inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que cabia a parte autora e ao seu advogado, antes de ajuizar a ação, reunir e apresentar os documentos necessários para tanto (artigo 103 do Código de Processo Civil), o que não ocorreu.
 
 A ação foi distribuída há cerca de 10 meses, sendo injustificável o desatendimento da determinação para a apresentação de documento essencial.
 
 Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Sem honorários.
 
 Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, em 5 dias.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Caso desatendida a determinação de recolhimento, oficie-se ao Fundo Especial do E.
 
 TJERJ para inscrição em dívida ativa.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
 
 SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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                                            21/11/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:30 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/11/2024 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:05 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            21/07/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 19:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2024 19:46 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 22:12 Outras Decisões 
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                                            09/05/2024 17:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 00:28 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:28 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 08:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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