TJRJ - 0849539-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0849539-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYANA CAROLINE RODRIGUES JACINTHO REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAYANA CAROLINE RODRIGUES JACINTHOem face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, Requer-se, liminarmente, que a ré seja compelida A EXCLUIR O NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. É o relatório.
Decido. 1.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados no indexe 135085007, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos peloart.300,do Código de Processo Civil,quais sejam, aprova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o riscoao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que não há provas de que o nome da parte autora foi incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Há somente prova da existência da dívida.
Na mesma esteira, não há nosautos qualquerprova de prejuízoacerca dooscoredoconsumidor, jáque apontuação leva em consideração inúmeras variantes.
Certo é que, o que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo perfunctório, verificar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada. 3.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 4.Cite-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
05/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANA CAROLINE RODRIGUES JACINTHO - CPF: *49.***.*61-64 (REQUERENTE).
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05/08/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:26
em cooperação judiciária
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27/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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