TJRJ - 0807748-14.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807748-14.2023.8.19.0075 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: PRISCILLA JOHELEN VIEIRA DA PAIXAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ROSANA VIEIRA DINIZ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c MEDIDA LIMINAR proposta por PRISCILLA JOHELEN VIEIRA DA PAIXÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A e ROSANA VIEIRA DINIZ.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 A primeira ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Sem razão.
 
 A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
 
 O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
 
 No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar.Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido nas contestações; o direito no qual o autor e réus fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência, nexo de causalidade e extensão dos danos morais e materiais pleiteados pelo autor.
 
 Também, preliminarmente, as partes impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Sem razão.
 
 A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
 
 Trata-se de presunção relativa.
 
 Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
 
 No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
 
 A impugnação das rés,
 
 por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
 
 Portanto, afasto a preliminar.
 
 A segunda ré arguiu inépcia da inicial.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
 
 Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
 
 A segunda ré alegou, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse processual.
 
 A perda do objeto caracteriza-se quando a intervenção do Estado-Juiz não se faz mais útil à parte, ou quando a pretensão do autor é satisfeita, não sendo mais necessária a prestação jurisdicional.
 
 Rejeito a preliminar neste caso, tendo em vista que a ré não apresentou a alteração contratual requerida pela autora.
 
 Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido nas contestações; e o direito no qual o autor e réus fundamentam suas razões.
 
 Dou por saneado o feito.
 
 O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora não consta como beneficiária do benefício pleiteado.
 
 Indefiro os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que não são necessários à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pois trata-se de questão de direito, a ser analisada de acordo com as provas documentais acostadas nos autos.
 
 Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
 
 MAGÉ, 7 de agosto de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
- 
                                            07/08/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 16:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            29/07/2025 14:07 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/07/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/03/2025 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            29/01/2025 22:14 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            29/01/2025 22:10 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            29/01/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 19:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2025 03:37 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 03:37 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 03:37 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2024 00:06 Decorrido prazo de PRISCILLA JOHELEN VIEIRA DA PAIXAO em 01/08/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 21:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/04/2024 15:40 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            20/03/2024 01:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/03/2024 08:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2024 17:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/02/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2023 01:10 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
- 
                                            06/12/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            05/12/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2023 13:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            05/12/2023 13:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA JOHELEN VIEIRA DA PAIXAO - CPF: *20.***.*18-02 (AUTOR). 
- 
                                            22/11/2023 12:14 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/11/2023 12:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/11/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 08:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/11/2023 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802965-88.2025.8.19.0210
Gabriel Ferreira Croce
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Walber Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 20:04
Processo nº 0843099-18.2024.8.19.0203
Isabella Faria Gappo Prata
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:47
Processo nº 0832674-45.2023.8.19.0209
Maria Lucia da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Antonio Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 16:29
Processo nº 0803957-28.2024.8.19.0002
Juraci Maria Cardoso
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 19:17
Processo nº 0804527-13.2024.8.19.0067
Maria Adriana Gomes de Brito
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Michelly da Silva Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 11:36