TJRJ - 0819282-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:53
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 15:00
Juntada de petição
-
13/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RIZETE CRISTINA BATISTA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819282-16.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIZETE CRISTINA BATISTA EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) e PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Embargos em que a Embargante alega excesso na execução, no valor de R$ 1.725,54.
Manifestação da Embargada, ao index 175655560, manifestando anuência com as razões expostas nos embargos.
Ressaltando que referida anuência já foi manifestada antes da apresentação dos embargos, no ID 169174894.
Assim, verifico havendo concordância entre as partes em relação ao valor devido, constato que há evidente excesso na presente execução no valor de R$ 1.725,54.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, e ante os depósitos constantes dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado e certificada a outorga de poderes para tanto, expeçam-se mandados de pagamento: a) do valor depositado no index 172742033 em favor da parte embargada (Rizete) e/ou seu patrono, se requerido e se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe; b) do valor depositado no index 172742037 em favor da parte embargante (Banco RCI), com as cautelas de praxe Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819282-16.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIZETE CRISTINA BATISTA EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para comprovar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 523 do CPC c/c artigo 52 da Lei 9099.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/01/2025 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:27
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO PIRES MONTEIRO DA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RIZETE CRISTINA BATISTA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se o mandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
21/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 21:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
-
03/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
-
27/08/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 11:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
27/08/2024 11:18
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 20:02
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 11:00 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
14/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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