TJRJ - 0809365-16.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:33
Expedição de Informações.
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809365-16.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TABATA FREIRE DELGADO RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1- A a existência de cobrança excessiva de valores por parte do réu. 2- A legalidade das cobranças objeto da demanda; 3- Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, determino a produção de prova pericial.
Nomeio, para tanto, o perito RENATO MORAES DUARTE DE SOUZA.Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ que serão pagos ao final pelo sucumbente.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:45
Outras Decisões
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11/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS ADRIANO LEITE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:24
Outras Decisões
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17/11/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS ADRIANO LEITE em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de TABATA FREIRE DELGADO RAMOS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS ADRIANO LEITE em 15/06/2023 23:59.
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08/06/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:13
Outras Decisões
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07/06/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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