TJRJ - 0830113-26.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830113-26.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0830113-26.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00091366 RECTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO OAB/SP-253384 RECORRIDO: BRUNO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO OAB/RJ-251801 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, posto que o recorrente logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, juntando ao processo a prova do débito que originou o apontamento restritivo; a cessão do crédito entre ele e o credor originário bem como a notificação do recorrido sobre a cessão de crédito.
Os documentos que ilustram a contestação não deixam dúvida acerca da relação mantida entre recorrido e o Banco Santander.
A esse propósito, observa-se que no referido documento, dotando de fé pública, há expressa indicação sobre o número do contrato que gerou o apontamento restritivo (2287000855790001326), bem como do nome do recorrido e o valor da dívida (R$ 332,14).
Por derradeiro, ressalta-se que a data indicada pelo recorrido como a data da inscrição do débito (07/10/2019) corresponde, em verdade, à data do vencimento da dívida, não havendo, portanto, que se falar em ¿ilegitimidade¿ da recorrente para cobrar o crédito.
Nestes termos, demonstrada a dívida, nenhuma ilicitude se verifica na conduta do recorrente.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista na Lei de Regência. -
31/07/2025 10:00
Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 18:19
Inclusão em pauta
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21/07/2025 05:31
Conclusão
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21/07/2025 05:28
Distribuição
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21/07/2025 05:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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