TJRJ - 0801767-08.2024.8.19.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801767-08.2024.8.19.0030 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MANGARATIBA J ESP ADJ CIV Ação: 0801767-08.2024.8.19.0030 Protocolo: 8818/2025.00092356 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO OAB/MG-136162 RECORRIDO: ANSELMO RENATO MOREIRA COSTA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM MADEIRA OAB/RJ-104630 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar parcial provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, porque o réu se desincumbiu do ônus inserto no artigo 373, II, do C.P.C., consistente na comprovação de fato extintivo do direito autoral.
Contestação que se fez acompanhar por vasta prova documental que demonstra a contratação do consignado na modalidade cartão de crédito.
Contratos juntados com a peça de defesa, devidamente assinados pelo recorrido, com cópias de seus documentos e das transferências de valores para conta desse.
Por oportuno, ressalte-se que ao se manifestar em réplica o recorrido não contestou o recebimento dos valores, tampouco impugnou a assinatura acostada nos contratos.
Ademais disso, não é crível a alegação de desconhecimento da celebração, mormente porque os aludidos descontos vêm ocorrendo desde agosto de 2017, somente tendo sido ajuizada a presente demanda em julho de 2024, isto é, mais de 05 anos depois.
Apesar de a relação entre as partes ser de consumo, cabe ao autor comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme determinado no art. 373, I do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Incidência do Enunciado nº 330 da súmula deste TJRJ.
Reforma que se impõe.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OE PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
31/07/2025 10:00
Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 13:18
Inclusão em pauta
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22/07/2025 06:26
Conclusão
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22/07/2025 06:23
Distribuição
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22/07/2025 06:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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