TJRJ - 0806255-54.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0806255-54.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARET SANDRA VIANA SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se demanda proposta por MARGARET SANDRA VIANA SIQUEIRAem face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a providenciar a baixa do débito em nome da autora junto ao SERASA/SPC.
No mérito, requer compensação por danos moraisno valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais)e a declaração de inexistência dos débitos negativados.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Como causa de pedir,sustenta a autora que constatou a inclusão de seus dados ao SPC e SERASA devido a dívidas que não reconhece.
Alega autora que as dívidas negativadassão oriundas de Salvador/BA e de São Paulo/SP, mas que a autora sempre residiu nesta comarca.
Com a inicial vieram os documentos (IDs110961298/ 110963167).
Contestação ao ID 119126964.
A ré sustenta a existência de vínculo jurídico entre as partese que os débitos negativados são referentes ao imóvel localizado no município de São João da Barrapara o qual a autora solicitou ofornecimento do serviço de energia elétrica em 22/09/2018.
Defende a legalidade da inclusão das dívidas vencidas nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Despacho ao ID 123443958, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e intimando-a em réplica.
Réplica ao ID 112200221.
A autora reitera o pedido de tutela de urgência ao ID 136872522.
Decisão,ao ID 152411543, indefere a tutela pleiteada, inverte o ônus da prova, fixa os pontos controvertidos e intima as partes em provas.
Instadas a se manifestar, as partes informam que não possuem mais provas a produzir. (ID 170038718/ 153423547) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não possuem mais provas a produzir, bem como os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide (art. 370 do CPC).
Pretende a parte autora que seja declarada a inexistência dosdébitosnegativados, bem como que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais no valor de R$60.0000,00 (sessenta mil reais).
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a responsabilidade da ré, por se tratar de uma prestadora de serviços, é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso sob análise, a parte autora impugna as anotaçõesem cadastro restritivo de crédito realizadaspela ré, as quaisafirma desconhecer. É ônus da parte que promove a cobrança demonstrar que todas têm lastro em dívida legitimamente constituída.
A demandada cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe competia, juntando aos autos documentos que demonstram que a dívida se refere ao imóvel localizado no município de São João da Barra, cuja conta de consumo está em nome da autora.
Diferentemente do alegado na inicial, em que a autora afirmou residir sempre em Campos dos Goytacazes e que a unidade não possuía débitos em aberto, ficou comprovado, e inclusive confirmado pela própria autora em réplica, que o referido imóvel é de sua propriedade.
Constata-se, ainda, que o documento juntado sob o ID 119126965 comprova a existência de contas em aberto.
Ressalte-se que os números de contrato são idênticos aos constantes na base de dados do SPC/SERASA, conforme se verifica do documento apresentado pela própria autora sob o ID 110963164.
Além disso, ao ID 119126967, a ré traz uma fatura de consumo em nome da autora com referência ao imóvel localizado em São João da Barra.
No documento, pode-se constatar que existem inúmeros débitos em aberto, inclusive os negativados.
Frisa-se que, nos termos do verbete sumular n° 330 desta Corte de Justiça, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente ao da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Outrossim, tendo a parte ré apresentado provas de fato impeditivo do direito da autora, caberia a esta desconstituir as provas trazidas pela demandada em momento oportuno, trazendo aos autos os comprovantes de pagamento das referidas faturas.
No entanto, quedou-se inerte sem justificativa plausível.
Dessa forma, forçoso se reconhecer pela exigibilidade das dívidas, visto que a ré comprovou a regularidade de suas origens.
Por fim, não há de se falar em condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, ao passo que a negativação ocorreu em verdadeiro exercício regular de direito, inexistindo qualquer ato ilícito.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABDU NEME em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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