TJRJ - 0813360-67.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813360-67.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EVANDRO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e portanto acolho os embargos de declaração para esclarecer a decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A tutela de urgência requerida no caso consiste em tutela antecipada, porque se destina a antecipar o futuro resultado útil do processo, em virtude de situação de perigo iminente para o direito material afirmado, viabilizando a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, isto é, permitindo a concessão, em caráter provisório/antecipado, da própria providência final postulada, possibilitando, em outros termos, uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante.
Dessarte, observar-se-á o disposto no artigo 303, tal como preceitua o artigo 305, parágrafo único, ambos do CPC.
A concessão da tutela antecipada é juridicamente possível em parte no caso concreto, porque, excetuadas as hipóteses de permissão legal expressa e de utilidade da medida, o efeito constitutivo da sentença de procedência não pode ser antecipado.
De fato, inexiste norma legal expressa que autorize a antecipação do efeito constitutivo da sentença de procedência neste caso, de modo que deve observar-se a regra geral de que a eficácia natural da sentença constitutiva somente é liberada pela lei após o trânsito em julgado daquela, uma vez que o efeito constitutivo apenas pode produzir-se se houver uma declaração da existência do direito do autor à modificação da situação jurídica emitida com base em juízo de certeza formado no exercício de cognição exauriente.
Ademais, decisões inúteis não devem ser proferidas, e na espécie seria inútil a prolação de decisão que provisoriamente constituísse uma situação jurídica nova, pois, ainda que anulada provisoriamente a questão de múltipla escolha impugnada, não seria possível a nomeação do candidato.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No que concerne ao direito à revisão de prova, segundo a tese jurídica firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (tema nº 485) - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"-, são passíveis de reexame pelo Poder Judiciário as questões cuja impugnação se funde na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores, e a impugnação a questão de múltipla escolha que comporta mais de uma alternativa - e na qual apenas uma alternativa é aceita pela banca examinadora - e a impugnação a questão sem nenhuma conexão com os pontos do programa do concurso constituem questões de legalidade, devendo o Poder Judiciário anular a questão e atribuir ao candidato os pontos que perdeu em relação a ela.
Nessa linha, a Lei Estadual nº 10.516/2024 dispõe: "Art. 1º As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único.
A partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos." No entanto, no caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a(s) questão(ões) de múltipla escolha impugnada(s) pelo(a) demandante comporte(m) mais de uma alternativa e/ou não tenha(m) nenhuma conexão com os pontos do programa do concurso.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Emende-se a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 303, (sec) 6º, CPC).
Intime-se." MESQUITA, 14 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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