TJRJ - 0800825-53.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:49
Baixa Definitiva
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23/09/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800825-53.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEIR BARBOSA SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdeir Barbosa Santos Junior em face de Banco Votorantim S.A., alegando abusividade nas cláusulas contratuais que disciplinam empréstimo bancário para aquisição de veículo.
Foi pleiteada a concessão da gratuidade de justiça, a qual, entretanto, restou indeferida por decisão de ID 152402057, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, considerando a qualificação profissional do autor.
Determinou-se, então, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, quedando-se a pate inerte.
Foi certificado que a parte não deu andamento ao feito, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 dias, ensejando a intimação para manifestação no prazo de 5 dias, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, cuja restou infrutífera a diligência por ter o Sr.
OJA encontrado o imóvel fechado em todas as vezes que lá esteve. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a expressa advertência quanto à obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Ainda, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, circunstância que reforça o abandono da causa.
Nos termos do art. 485, incisos III e §1º, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1º A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Configurado o abandono da causa e a ausência de recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III c/c 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora e ausência de recolhimento das custas processuais.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PRI IGUABA GRANDE, 1 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de VALDEIR BARBOSA SANTOS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDEIR BARBOSA SANTOS JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEIR BARBOSA SANTOS JUNIOR - CPF: *88.***.*27-05 (AUTOR).
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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