TJRJ - 0874306-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 11:54 Baixa Definitiva 
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                                            12/08/2025 11:53 Documento 
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                                            16/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0874306-93.2023.8.19.0001 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0874306-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138831 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A APELADO: ELSON RONALDO NUNES ADVOGADO: FILIPE LIMA CATEIN OAB/RJ-208712 Relator: JDS.
 
 DES.
 
 ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: Apelação Cível.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
 
 Pretensão da autora quanto à obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em decorrência de falha na prestação de serviço e negativa da ré em solucionar o problema na esfera administrativa.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para confirmar a tutela provisória no sentido de suspender a cobrança no valor de R$76.642,70, declarar a nulidade das movimentações atípicas constantes na fatura do cartão de crédito do autor, realizadas no dia 03/04/2023, no valor de R$ 76.642,70 (setenta e seis mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos); declarar a inexistência das movimentações atípicas constantes na fatura do cartão de crédito do autor, realizadas no dia 03/04/2023, no valor de R$ 76.642,70 (setenta e seis mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), como corolário da nulidade declarada.
 
 Julgou improcedente o pedido de reparação moral.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1- A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.2- Prova mínima produzida pela parte autora.3- Impossibilidade de produção de prova negativa.4- Excludente de responsabilidade não demonstrada pela parte ré.Recurso a que se conhece e se nega provimento, para manter a sentença nos termos em que foi proferida.Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação em face do não provimento do recurso.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
 
 RELATOR.
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                                            11/07/2025 14:09 Documento 
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                                            11/07/2025 12:17 Conclusão 
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                                            01/07/2025 12:00 Não-Provimento 
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                                            13/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/06/2025 16:42 Inclusão em pauta 
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                                            30/05/2025 12:30 Mero expediente 
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                                            07/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/02/2025 11:14 Conclusão 
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                                            26/02/2025 11:10 Distribuição 
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                                            25/02/2025 16:42 Remessa 
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                                            25/02/2025 16:38 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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