TJRJ - 0925827-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MORAES PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 04:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2025 10:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Os endereços das partes não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: "I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA".
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: "Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.".
Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.".
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 10:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805196-93.2024.8.19.0058
Onofre Gomes Valeriano
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Ana Carolina de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:48
Processo nº 0800903-94.2024.8.19.0021
Eduardo de Lima Ramos
Portela Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Joyce dos Santos Tenorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 15:50
Processo nº 0804354-78.2025.8.19.0026
Maria do Carmo Correa Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Werlem Cruz das Dores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 09:11
Processo nº 0870251-31.2025.8.19.0001
Sodexo Rid Servicos e Comercio de Alimen...
Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA
Advogado: Vinicius de Oliveira Berni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 13:03
Processo nº 0800493-22.2023.8.19.0037
2 Promotoria de Justica Criminal de Nova...
Chayanne Cardozo Rodrigues da Silva
Advogado: Barbara Bucharel Brandao Azambuja Carval...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 13:40