TJRJ - 0923786-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0923786-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LIMA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à inibição de cobranças.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47/23.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:00
Declarada incompetência
-
15/08/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO LIMA DA SILVA - CPF: *33.***.*71-99 (AUTOR).
-
13/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001264-84.2021.8.19.0075
Balbina da Silva Leonardo
Banco Bmg S/A
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2021 00:00
Processo nº 0812754-33.2025.8.19.0042
Maria Lucia Tomaz
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliane Ferreira Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 17:15
Processo nº 0037643-33.2018.8.19.0203
Carmindo da Conceicao Santos
Osvaldo
Advogado: Camila Moreira Lima Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00
Processo nº 0807199-31.2025.8.19.0011
Mario Lucio Machado
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Marcia Cristina Theodoro Rodrigues de So...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 16:03
Processo nº 0844783-57.2024.8.19.0209
Rosane de Oliveira Marcolla
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 14:53