TJRJ - 0844783-57.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:04
Remessa
-
27/08/2025 14:03
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844783-57.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0844783-57.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00089479 RECTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ROSANE DE OLIVEIRA MARCOLLA ADVOGADO: EDUARDO EUFRASIO DE ABREU OAB/RJ-060862 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré IRB BRASIL RESSEGUROS S.A, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo de ordem moral a justificar o patamar fixado pelo sentenciante monocrático.
Fica mantida, no mais, a sentença.
Recurso que aproveita a corré que não recorreu do julgado, nos termos do art. 1005, parágrafo único do CPC, ante a solidariedade reconhecida em sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Provimento em Parte
-
24/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 10:13
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 07:52
Conclusão
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16/07/2025 07:49
Distribuição
-
16/07/2025 07:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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