TJRJ - 0839126-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839126-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS GONCALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando o refaturamento da conta de água referente ao mês de setembro, com vencimento em 25/10/2024.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova o adimplemento das faturas ordinárias e pretende discutir a higidez da cobrança promovida pela Ré, estando presentes os requisitos para concessão da medida, uma vez que a interrupção do serviço apenas se legitima em função do inadimplemento das 03 últimas faturas ordinárias de consumo.
Assim, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando que a Ré se abstenha de cortar a água da parte autora,, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, cuja fluência, por ora, fica limitada ao período de 10 dias.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, conforme Ato Normativo TJERJ n. 46/23.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:33
Declarada incompetência
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21/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *34.***.*42-23 (AUTOR).
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14/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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