TJRJ - 0930345-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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22/09/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 12:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/09/2025 12:40
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JONAS RYMER em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930345-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS RYMER RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. 1 - Pretende a parte autora tutela para que a ré suspenda o acesso aos endereços de e-mail [email protected] e [email protected].
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista os documentos juntados, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela. 2 - Indefiro a decretação de segredo de justiça, uma vez que o objeto desta demanda não se insere em nenhum dos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência, instrumento de procuração atualizado (últimos 03 meses), com a sua assinatura manuscrita ou eletrônica, com validação digital, tendo em vista que a tentativa de validação da assinatura digital aposta na procuração de ID 218940716 resultou infrutífera.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:40
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 12:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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