TJRJ - 0890194-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0890194-34.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA Ao autorpara ciência de que o mandado foi encaminhado para a Central de Mandados, devendo promover os meios necessários para acompanhar a diligência.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
ANDREIA MACEDO DE AZEVEDO -
26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0890194-34.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA id.218521370: Tratando-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar (id.205216853), verifica-se que a parte autora junta o contrato firmado no id.205216860, com a notificação à parte ré no id.205216863para o mesmo endereço informado no referido contrato.
Dessa forma, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: 0012125-05.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/11/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, "I" E "IV", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. 1) A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, ex vi do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A falta desta providência resulta, assim, não no simples indeferimento da medida liminar, senão, na extinção do feito, sem exame do mérito.
Inteligência dos verbetes sumulares 72, do STJ, e 283 do TJRJ. 2) O artigo 2º, (sec)2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 3) Conforme entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.032, do STJ). 4) No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ao propor a ação de busca e apreensão, apresentou, para fins de comprovação da mora, notificação extrajudicial devidamente encaminhada para endereço constante do contrato celebrado entre as partes.
Comprovação da mora. 5) Anulação da r. sentença que se impõe, a fim de se deferir a liminar de busca e apreensão, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Precedentes. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, "b", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 27/11/2023 - Data de Publicação: 28/11/2023 (*) Expeça-se o necessário.
Cite-se a parte ré por OJA consoante o artigo 166, inciso I do Código de Normas RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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