TJRJ - 0861694-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0861694-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
A norma do art. 98, § 3º do CPC estabelece uma presunção de miserabilidade mediante mera afirmação da parte que não tem condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica das partes.
Não tendo o impugnante trazido aos autos prova capaz de afastar tal presunção, REJEITO a IMPUGNAÇÃO.
Rejeito a preliminar de inépcia, já que preenchidos os requisitos do art. 319 NCPC, o que ensejou a regular apresentação de resposta.
Justifica-se, pois, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde à estimativa do proveito econômico referente ao valor da dívida em questão, tem-se que a estipulação do valor da causa em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) se apresenta perfeitamente compatível com os ditames legais, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
A confiabilidade do extrato “pesquisa de negativação” por órgão oficial se confunde com o mérito da demanda devendo ser apreciada por ocasião da sentença.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança de valores referente a produtos e a serviços oferecidos pela ré Decisão de inversão do ônus da prova no ID 171996203, a qual abriu prazo para as partes se manifestarem em provas, tendo as partes manifestado pela não produção de provas.
A parte autora no ID 214183368 e a parte ré no ID 171383300.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMOES CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMOES CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:38
Outras Decisões
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17/05/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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