TJRJ - 0810529-27.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0810529-27.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA GOMES FERREIRA RÉU: FELIPE HERCULANO DE MELO SALES ID 216653619 .
A luz do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, a sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
A condenação ao pagamento das custas processuais, em razão de ausência da parte autora à audiência, constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Dessa forma, o eventual deferimento da gratuidade de justiça não geraria isenção de referida penalidade imposta, qual seja, o pagamento das custas processuais.
Portanto, diante da não comprovação de força maior que justifique a ausência da parte autora à audiência, fica mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Eventual discordância com a apreciação das provas e do direito não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte autora não concorda com a avaliação das provas e do direito realizada pelo juízo, deve manejar o recurso adequado.
Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar quaisquer vícios na decisão, restando patente a apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Diante do exposto, não acolho os embargos e mantenho a sentença nos termos lançados.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
21/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2025 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/07/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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31/05/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 10:50
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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31/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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