TJRJ - 0809554-10.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de VIVIANE SALES DA SILVA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809554-10.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: VIVIANE SALES DA SILVA SANTOS Cuida-se de demanda ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VIVIANE SALES DA SILVA SANTOS visando à cobrança de valores referentes às faturas de cartões de crédito não adimplidas pela autora.
Instruem a inicial os documentos de index. 31781673 a 31781691.
Emenda à inicial no id. 99464467.
Regularmente citada (index. 156139883), quedou-se inerte a ré, não apresentando contestação, conforme certidão cartorária de index. 179166694.
Decisão no index. 191129627, decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Intimadas em provas, as partes permaneceram inertes (id. 213372778). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 335, I e II, Código de Processo Civil.
Versando a causa sobre direitos de índole eminentemente patrimonial, a revelia da ré induz o efeito previsto no artigo 319 do CPC, devendo-se presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. É importante ressaltar, no entanto, que a presunção de veracidade decorrente da contumácia do réu é relativa.
Vale dizer, o juiz não está desincumbido do ônus de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a comprovação de fundamento bastante para acolher a pretensão autoral.
Por outro lado, a confissão opera-se apenas quanto à matéria de fato, o que significa que é dever do julgador examinar a regularidade da relação jurídica, as condições da ação e a própria substância do direito requerido.
No particular, as faturas de cobrança de id. 31781681 a 31781689, além da ficha cadastral da autora de id. 31781685, revelam a existência de relação jurídica entre as partes, a utilização dos cartões de créditos e a evolução do débito da parte ré.
Outrossim, a ausência de resposta faz com que se presuma ser a ré, de fato, devedora da quantia indicada pela instituição financeira autora, não sendo justificado o inadimplemento da obrigação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à empresa autora a quantia de R$ 81.489,11 (oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), com correção monetária e juros de mora conforme contrato, contados desde o ajuizado da demanda, data em que foram atualizados os valores pelo credor.
Condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VIVIANE SALES DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:16
Decretada a revelia
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18/03/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/10/2022 09:39
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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