TJRJ - 0808745-40.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808745-40.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE BARROS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA DE BARROS - CPF: *06.***.*09-60 (AUTOR).
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07/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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