TJRJ - 0817591-49.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817591-49.2024.8.19.0210 AUTOR: MARCIO DE CARVALHO CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARCIO DE CARVALHO CORREAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
A parte autora alega ser cliente da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A desde julho de 2023, com problemas no serviço iniciados em agosto do mesmo ano.
Afirma que enfrentou interrupções no fornecimento de água e cobranças indevidas, incluindo valores superiores ao consumo real e cobrança de esgoto não prestado.
Requer tutela de urgência para restabelecer o serviço, refaturamento das contas a partir de fevereiro de 2024, isenção de multas, retirada da cobrança de esgoto e indenização por danos morais no valor de 45 salários mínimos.
Também pede inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Junta documentos em fls. 02/09.
Decisão em fls. 11 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço.
A parte ré apresentou contestação em fls. 16 nega qualquer irregularidade na prestação do serviço ou nas cobranças, afirmando que as faturas são baseadas no consumo medido pelo hidrômetro.
Sustenta que MARCIO DE CARVALHO CORREA é inadimplente e que não há comprovação de danos morais ou falhas no serviço.
Defende a improcedência dos pedidos, argumentando que o consumidor não apresentou provas mínimas para justificar suas alegações e que as cobranças são legítimas.
Requer a manutenção das faturas e a rejeição dos pedidos de indenização e refaturamento.
Junta documentos em fls. 17.
Despacho de especificação de provas em fls. 23.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré para impedir, extinguir ou modificar o fato constitutivo do direito do autor alegou a regularidade do serviço e que o parcelamento é devido, anexando telas de sistema e fotos.
A parte autora instada a se manifestar em réplica, não impugnou especificamente os documentos anexado pela ré.
Nem sequer em sede de especificação de provas apresentou provas mínimas dos fatos alegados.
Diante disso, é possível aplicação da norma do artigo 411, III, do CPC: "Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento".
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Nem se demonstrou irregularidade na cobrança de tarifa de esgotos, até mesmo porque basta o uso das redes de coleta para que a cobrança seja feita de forma adequada e conforme.
Portanto, mostra-se clara a ocorrência da inadimplência da parte autora sendo certo que as cobranças realizadas se deram no exercício regular do direito da concessionária.
A recuperação de consumo obedece ao previsto no art. 14, (sec)3°, I, CDC o que gera a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade das cobranças realizadas pela ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC/15.
REVOGOa decisão de tutela de urgência de fls. 11 cientes todos do regramento do art. 302, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, (sec)3°, CPC/15.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIO DE CARVALHO CORREA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de VERONICA MARINS DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DE CARVALHO CORREA - CPF: *51.***.*56-23 (AUTOR).
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07/08/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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