TJRJ - 0895719-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLA MARY MONSORES REGO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0895719-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MARY MONSORES REGO RÉU: BANCO BMG S.A 1 - Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0895719-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MARY MONSORES REGO RÉU: BANCO BMG S.A 1 - Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
15/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:59
Outras Decisões
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21/07/2025 22:05
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 07:15
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:58
Declarada incompetência
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25/07/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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