TJRJ - 0842004-84.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842004-84.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE MACHADO LEAL RÉU: RODRIGO DE SOUZA JOSUA O autor ajuizou ação de cobrança de aluguéis vencidos cumulada com cobrança de encargos contratuais e acessórios em face do réu, alegando inadimplemento dos alugueis referentes aos meses de fevereiro, março e maio de 2023, bem como do IPTU de junho/2023, além de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes.
Apresenta planilha de débitos totalizando R$ 55.256,18, requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor, custas e honorários.
O réu, em contestação, alega que houve acordo verbal para isentá-lo da multa caso conseguisse novo locatário antes da desocupação, afirmando que indicou interessado (Sr.
Alexandre), mas que o autor teria firmado contrato posteriormente com ele, afastando a multa.
Subsidiariamente, sustenta que a multa deve ser proporcional ao período restante do contrato, apontando excesso na cobrança.
Questiona a data de desocupação do imóvel, afirma que esta ocorreu em julho/2023.
Em réplica, o autor sustenta que o réu não impugnou especificamente os débitos de aluguéis e encargos, tornando-os incontroversos, e que não houve prova da indicação formal de novo locatário.
Defende a multa no valor integral previsto contratualmente, admite erro material na data de desocupação, mantendo a cobrança do aluguel de junho/2023, requer a manutenção de sua gratuidade de justiça e o indeferimento do benefício ao réu, bem como a oitiva do Sr.
Alexandre como testemunha. É o relatório.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor, eis que a parte ré não conseguiu afastar a presunção de hipossuficiência financeira do autor, deixando de trazer provas neste sentido.
Ultrapassada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, reputo-o saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de débitos locatícios referentes aos aluguéis e encargos indicados na inicial e a exigibilidade da multa contratual em razão da rescisão antecipada do contrato de locação.
O ônus da prova incumbe ao réu, locatário, quanto à comprovação do pagamento dos débitos locatícios e à demonstração da extinção da obrigação relativa à multa contratual.
Decreto a perda da prova quanto à juntada da ata notarial pelo réu, uma vez que não foi acostada no prazo assinalado por este juízo.
Defiro a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas.
Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunha devidamente qualificadas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada do rol, voltem conclusos para designação do ato.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA JOSUA em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006531-73.2020.8.19.0042
Jose Carlos Gomes de Oliveira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Procurador do Inss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2020 00:00
Processo nº 0945402-37.2024.8.19.0001
Sylvia Christina Leitao da Cunha Paiva G...
Departamento de Transp Rodov do Est do R...
Advogado: Marcio Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:26
Processo nº 0828714-86.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Luiz Fernando Cabral da Silva
Advogado: Cristiane Arigoni Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 19:06
Processo nº 0830557-62.2024.8.19.0204
Tania Sampaio dos Santos
Banco Agibank
Advogado: Adriana Sabino Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 20:30
Processo nº 0029415-72.2015.8.19.0042
Etiqueta Urbana Confeccao e Comercio de ...
Renault do Brasil S.A
Advogado: Claudia Regina Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00