TJRJ - 0958149-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958149-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Na presente ação de regresso promovida por seguradora que, por força de contrato de seguro firmado com Condomínio pagou a indenização relativa a danos elétricos.
A ré, por sua vez, sustenta ausência de nexo causal, visto não haver demonstração de que os alegados danos elétricos decorreram de ato cuja responsabilidade possa lhe ser imputada.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que o local mantinha suas instalações elétricas internas em boas condições e com regular manutenção, providência que ao usuário incumbia, além de prova de instalação de Dispositivos de Proteção contra Transientes e Surtos de Tensão contraria o que estabelece a NBR 5410/2004 em seus itens relativos à Proteção Contra Sobretensões e Perturbações Eletromagnéticas (item 5.4) e Dispositivos de Proteção Contra Surtos (DPS - item 6.3.5) do referida Norma Técnica da ABNT, o que de fato, pode ter contribuído, sobremaneira, para os danos causados aos equipamentos eletrônicos integrantes dos equipamentos.
Cabe destacar que os motores dos demais elevadores relacionas no id 28411690, páginas 17 e 18 ( social 33807, 33808, 33809, 33810 e serviço EEL045857 e EEL045858) A inversão do ônus da prova não merece ser deferida, eis que não restaram comprovados os seus pressupostos, especialmente a verossimilhança das alegações da parte autora, na forma do artigo 6o., Inciso VIII do CDC ou artigo 373, (sec)1o. do CPC e Súmula 330 do TJRJ, já que o nexo causal foi estabelecido com laudo técnico unilateral produzido sem o contraditório.
Quanto ao pedido de exibição/acautelamento do bem, devidamente discriminada no laudo constante do id 90065057, considerando não ter sido chamada a ré para participar da regulação do sinistro, nem tampouco foi dado seguimento ao pedido aberto pelo segurado junto à ré, defiro o pedido de acautelamento, determinando ao autor que proceda o acautelamento da peça "inversor de frequência" , apresentou a falha "F0070" no IHM, no prazo de 10 dias, na forma dos artigo 396 e seguintes do CPC, sob pena de sua inércia ser interpretada em seu desfavor.
Em caso de acautelamento, defiro a retirada pela ré para exame por 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:58
Juntada de acórdão
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:31
Juntada de carta
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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