TJRJ - 0925291-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0925291-95.2025.8.19.0001 ******Classe:*PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) * * * AUTOR: RAMON LUIZ DA SILVA SANTOS * * **RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.* DAIANE EBERTS Juíza de Direito. -
15/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON LUIZ DA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*24-90 (AUTOR).
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14/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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