TJRJ - 0803348-97.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0803348-97.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo sido noticiado o cumprimento da obrigação pelo(a) réu(ré), expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no ID 177220584.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:23
Outras Decisões
-
22/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803348-97.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido, assistindo razão ao embargante.
A parte autora opôs embargos de declaração (índice 154475954), apontando a existência de necessidade de correção no julgado, alegando que a referida decisão se baseou em premissa equivocada, na medida em que não houve contratação, tampouco renegociação do empréstimo.
E, de fato, apreciando os fundamentos da sentença, observa-se que houve evidente erro material nos 7º e 8º parágrafos, quanto à afirmação de que teria havido a suposta contratação e renegociação, ainda de que de forma fraudulenta, quando, em verdade, o que se revelou dos autos, foi a não comprovação de quaisquer empréstimos e referentes negociações.
Ante o exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar o erro material suscitado pela embargante, passando a constar os aludidos parágrafos com o seguinte texto "O exame dos autos revela que a suposta renegociação, ainda que tivesse ocorrido, seria extremamente desvantajosa para a autora, pois assumiria 48 prestações de R$289,17, totalizando o pagamento ao final do contrato no montante de R$13.880,16, tendo sido creditado na conta da autora o valor de R$ 3.570,43. "Assim, alegada renegociação, que não restou comprovada nos autos, ainda que existente, não traria qualquer benefício à consumidora, muito pelo contrário, encontra-se carregada de onerosidade que configura vantagem demasiada à instituição".
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803348-97.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta por MARIA JOANA LOPESem face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual alega que ao comparecer na agência bancária ora ré para sacar seu benefício no mês de janeiro de 2020, o sistema bancário apresentou erro e assim, e por ser analfabeta a autora procurou ajuda no interior da loja junto a um gerente.
Afirma que o gerente informou que tratava-se de indisponibilidade no sistema mas que liberaria o saque através no caixa eletrônico o interior da loja e aproveitando o atendimento, informou à autora que o governo estava liberando valores para alguns beneficiários do BPC, sendo uma espécie de ajuda e que a autora teria direito caso desejasse.
Aduz que, diante dessa informação, a autora que o gerente colheu sua digital e lhe informou que precisaria aguardar uma resposta do governo para o banco e que em caso positivo, o valor seria creditado em sua conta.
Relata que, passados dias, a autora percebeu em seu pagamento um valor a maior e acreditou se tratar da tal ajuda do governo informada pelo gerente, porém, com o passar dos meses, percebeu também uma diminuição/descontos no seu benefício e que tal desconto era mensal, no valor de R$303,79, sem entender do que se tratava, procurou ajuda de sua filha e foram até a agência bancária, onde foi informada que se tratava de um desconto de empréstimo consignado.
Salienta que não pactuou empréstimo consignado e que não sabe ler e nem escrever e, portanto, não assinou qualquer empréstimo junto ao banco réu.
Requer a procedência dos pedidos, com a restituição dos valores em dobro e correção monetária, os quais foram descontados indevidamente qual seja R$14.581,92 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) além da compensação por danos morais, alegadamente experimentados, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão, id. 111396156, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Contestação, no index 115775096, acompanhada de documentos, em que sustenta que a transação não reconhecida pela requerente foi realizada de forma regular sem qualquer falha por parte do requerido.
Aponta a ausência de pretensão resistida e ausência de danos morais.
Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no index 121247468.
Decisão saneadora, Id. 137343368, inverte o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decisão em id.141449975 indeferiu a produção de prova oral requerida pela ré.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), adotando a teoria do risco do empreendimento, respondendo, também, pela violação da boa-fé objetiva e seus deveres anexos quando age em desacordo com a probidade contratual.
Na presente hipótese, a autora sustenta vício de vontade na contratação de empréstimo consignado perante o banco réu o qual, por sua vez, alega que a contratação foi autorizada após digitação da senha pessoal e intransferível da parte autora.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, “Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro”.
Contudo, ainda que o fato de ser idosa e analfabeta não restrinja a sua capacidade para contratar, há que se considerar a sua condição de parte hipervulnerável no feito em exame.
No caso concreto, a autora não nega a contratação, mas afirma que empregado do banco réu teria ofertado outro produto, mas, em verdade, formalizou contrato desvantajoso.
O exame dos autos revela que a renegociação, de fato, foi extremamente desvantajosa para a autora, pois assumiu 48 prestações de R$289,17, totalizando o pagamento ao final do contrato no montante de R$13.880,16, tendo sido creditado na conta da autora o valor de R$ 3.570,43.
Assim, a referida renegociação não trouxe qualquer benefício ao consumidor, muito pelo contrário, encontra-se carregada de onerosidade que configura vantagem demasiada à instituição financeira demandada.
Em observância ao disposto no artigo 6º, III, do CDC, o consumidor apenas se obriga por contratos cujas cláusulas teve prévio e pleno conhecimento, sendo certo que as informações não podem ser meramente protocolares, mas adequadas à capacidade de compreensão do destinatário final dos produtos e serviços.
Com efeito, o dever de informação inclui permitir a compreensão do consumidor acerca do negócio jurídico realizado, das suas condições e consequências, sem o quê, a vontade está viciada.
Nessa linha, a rigor do artigo 39, IV, da Lei Consumerista, é prática abusiva, passível de anulação do ato, a conduta do fornecedor que indique a prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Neste cenário, imperioso o cancelamento do contrato de refinanciamento, com o consequente retorno ao status quo ante.
Precedentes desta Corte: APELAÇÃO.
ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP, NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELO USO DE SENHA PESSOAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, QUE CONTA COM MAIS DE 80 ANOS, É ANALFABETA E DEFICIENTE VISUAL, PERCEBENDO, APROXIMADAMENTE, UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE DEVEM EXIGIR FORMALIDADES MÍNIMAS AO CLIENTE ANALFABETO E DEFICIENTE.
PREVISÃO LEGAL.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0218934-53.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 04/02/2021 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Importante ressaltar que, conforme decisão de index 113226077, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente falta de informação adequada quanto à contratação impugnada, o que efetivamente não ocorreu.
Nessa toada, como não restaram comprovadas as alegações de ausência de defeito no serviço, nem de culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilidade objetiva da instituição bancária, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como do débito oriundo da mesma, além do dever de indenizar Noutro sentido, observa-se que a autora produziu prova dos fatos narrados, na forma do art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos documentos que corroboram as assertivas da inicial.
O dano moral está evidenciado, considerando-se os descontos indevidos sobre os parcos proventos da autora, comprometendo a sua manutenção.
No que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, em consonância a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I)Declarar a inoponibilidade do contrato impugnado em face da autora, cancelando o débito em questão.
II)Restituir à parte autora os valores descontados a título de pagamento das prestações referentes ao contrato impugnado, abatido o valor do empréstimo creditado na conta bancária da parte autora, devendo tais valores serem obtidos através de liquidação de sentença; II) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCA ELIAS em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOANA LOPES - CPF: *63.***.*87-10 (AUTOR).
-
02/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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