TJRJ - 0814276-82.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:09
Juntada de Petição de outros anexos
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25/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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17/09/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO GAMA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: "...é lanterneiro - profissional autônomo, proprietário da Oficina de veículos "Checap" há 28 anos, localizada na Rua Manoel Gomes Pinto (antiga Rua Bezamart), n.º 184, Parque Califórnia, nesta Cidade, conforme se comprova o documento anexo.
No mês de outubro de 2024, o Autor adquiriu uma Maquininha Moderninha Plus, do banco digital Réu, para ser mais um meio de pagamento em sua Oficina.
A Maquininha Moderninha Plus é, necessariamente, vinculada a uma conta digital de pagamento, qual seja: Banco 290, Agência 0001, Número da conta 58849126-6, CPF *33.***.*28-00, Roberto Gama Alves. (documento anexo) Pois bem.
Desde outubro de 2024, o Autor vem utilizando a Maquininha com diversos clientes.
Na data de 14.07.2025, a cliente Sra.
Maria Elizabete, que contratou o serviço de manutenção da lanternagem e pintura dos seus veículos (frota de táxis), efetuou o pagamento de R$23.500,00 ao Autor [o valor parcelado em 10x, através de cartão de crédito], conforme se comprova os documentos anexos; ou seja, mais uma vez o Autor utilizou a Maquininha.
Depois, na mesma data, através da Maquininha, a cliente Sra.
Laci também efetuou o pagamento de R$10.000,00 ao Autor [o valor parcelado em 10x], pela prestação do serviço de lanternagem e pintura no seu veículo.
Automaticamente as respectivas quantias ficaram disponíveis na conta digital de pagamento do Autor. (documento anexo) Ato contínuo, o Autor, em sua conta digital de pagamento, efetuou o pagamento de 02 (dois) boletos [no valor de R$4.024,08 cada], e ao tentar pagar o seu terceiro boleto não obteve êxito, pois o limite diário havia excedido. (documento anexo) Em seguida, o Autor tentou realizar uma transferência PIX para outra conta de sua titularidade, mas também não obteve êxito, em razão do limite diário para transferência.
A partir daí, o Autor entrou em contato com o banco Réu, através do Chat (documento anexo) e ligação telefônica (protocolo 48240553), para solicitar o aumento do limite para pagamento de contas e para transferências PIX; contudo, obteve a seguinte resposta: "O sistema concluiu a solicitação de análise do aumento de limite, entretanto, não teve a aprovação imediata, foi aberto um chamado (protocolo 48232528) para que seja visto a possível liberação do limite solicitado.
O prazo de resposta é de 1 dia útil, após esse prazo será necessário entrar em contato novamente para saber o retorno do seu chamado." Diante desta resposta, o Autor, em mais uma ligação telefônica (protocolo 48241278), solicitou o contato direto com o seu gerente virtual, mas, também não obteve êxito.
Com isso, só restava ao Autor aguardar o prazo de resposta de 1 dia útil.
Ocorre que, para total surpresa, frustração, e desespero do Autor, após a solicitação de aumento de limites, A SUA CONTA DIGITAL DE PAGAMENTO FOI BLOQUEADA.
O SALDO BLOQUEADO! (documento anexo).O Autor, então, em busca de solução para o caso, entrou em contato, através do WhatsApp, com o gerente da sua conta digital, que disse que abriria um chamado para tratar sobre o bloqueio do saldo, conforme se comprova o documento anexo.
Mas, não parou por aí.
O Autor, que se encontrava em viagem, se dirigiu ao caixa do restaurante onde estava com a sua família, a fim de efetuar o pagamento da respectiva comanda no valor de R$153,60, mediante o cartão de débito 4334 8700 8043 8562, mas a informação que aparecia era: "TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA", conforme se comprova os documentos anexos.
Ou seja, o Autor também foi impedido de efetuar o pagamento da comanda, uma vez que o banco Réu não autorizou o débito para efetivação da operação, apesar de haver saldo mais do que suficiente em sua conta digital de pagamento.
Incrédulo, o Autor, na data de 15.07.2025, entrou em contato com o banco Réu, através do Chat, mas não obteve solução para o caso, a informação é que o caso está em análise. (documento anexo) O Autor formalizou, então, reclamação junto ao Banco Central do Brasil, conforme se comprova o documento anexo.Ontem, 16.07.2025, novamente, o Autor entrou em contato com o banco Réu, sem êxito. (documento anexo) Na data de hoje, o mesmo cenário.
Registra-se que os documentos solicitados pelo banco Réu foram enviados. (documentos anexos) D.
Juízo, fato é que o Autor se encontra com a sua conta digital de pagamento totalmente bloqueada, saldo bloqueado, sem qualquer razão! São 4 (quatro) dias sem poder realizar qualquer transação! Não é difícil imaginar o quanto esta situação vem constrangendo o Autor, e o prejuízo é imensurável! Assim, não resta alternativa que não a de recorrer à proteção jurisdicional do Estado..." Requer, a título de tutela de urgência, que a ré desbloqueie a conta digital de pagamento.
No index 211375236, foi recebido aditamento à inicial.
Foi, ainda, determinada a intimação do réu para se manifestar sobre a tutela de urgência.
Manifestação do réu no index. 213904993.
Afirmou, em síntese, que a conta foi bloqueada por suspeita de fraude; que foi solicitado ao autor o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade comercial desempenhada, porém, o autor não apresentou os documentos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos o réu afirma haver suspeita de fraude na movimentação bancária.
Aduz, ainda, que solicitados documentos, o autor se manteve inerte.
Portanto, em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pelo autor configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito. É indispensável, portanto, a devida dilação probatória - tal circunstância não macula o direito da parte autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
15/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:12
Juntada de carta precatória
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08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO GAMA ALVES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ISABELLA ALONSO ALVES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:14
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:17
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/07/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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