TJRJ - 0805385-79.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMINO FILHO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805385-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAXIMINO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO MAXIMINO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, na exordial (ID 117958861), que é aposentado da Previdência Social (NB 1084471121, recebendo os seus proventos mediante crédito em sua conta corrente no BANCO BRADESCO S/A, agência 1948-8, conta corrente nº 0018129-3.
Relata que no dia 24/04/2024, havia apenas R$ 1,00 de saldo em sua conta bancária.
Alega que tentou solução administrativa, junto ao banco réu, sem êxito.
Argumenta que no extrato de sua conta corrente constatou a existência de duas rubricas na modalidade "MOBILE BANK PF" e diversas transferências PIX para DANIELLE GONÇALVES LIMA REIXACH DE MORAES.
Sustenta que não possui o "App Bradesco" instalado em seu aparelho celular, visto que devido à sua pouca habilidade para com o uso do aparelho, não baixou o aplicativo.
Comunica que lavrou o Registro de Ocorrência nº 071-02814/2024, no dia 02/04/2024, cuja cópia foi entregue na mencionada agência bancária, onde foi solicitada a troca da sua senha, uma vez que "hackeada".
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré suspenda as cobranças das parcelas dos empréstimos.
No mérito, requer, a declaração da inexistência de relação contratual e indenização da parte ré por danos morais.
Juntou documentos (ID 117958861 e anexos).
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 118107782).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 118107782), na qual requer a decretação de segredo de justiça aos documentos acostados, cuja apresentação é necessária para corroborar a tese de defesa.
No mérito, impugna a alegação de que a autora não possui aplicativo do Bradesco instalado no seu aparelho celular, uma vez que há chave PIX cadastrada e utilizada para receber diversos valores.
Insurge-se contra a alegação de que o autor só teria R$1,00 em sua conta, informando que o saldo positivo do cliente está aplicado no "Invest Fácil" e que o autor teria recebido sua aposentadoria em 02/04/2024, fazendo uso regular do valor.
Argumenta que as transações impugnadas não foram discrepantes do padrão de utilização do autor e não houve o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, não tendo o correntista solicitado à instituição financeira ré a devolução dos valores.
Acrescenta que a parte autora utilizou os valores creditados à título de empréstimo para pagamento da fatura do cartão de crédito em 08/03.
Afirma que as transações questionadas ocorreram durante o período de 08/01/2024 a 05/04/2024, tendo o autor se insurgido somente após transferências do valor de R$20.151,74.
Pede a total improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, requer a compensação do crédito liberado em favor da parte adversa ou sua devolução por depósito judicial.
Juntou documentos (ID 124047788 e seguintes).
Intimadas em réplica e em provas (ID 139919328), a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora para confirmar a proximidade da autora com funcionário do Banco BMG que possui acesso ao seu aplicativo, bem como para esclarecer as alegações apresentadas na peça defensiva do banco réu (ID 144377674).
Em réplica (ID 144968474), o autor sustenta fortuito interno, tendo em vista que houve falha na prestação do serviço, consistente no dever de segurança, posto que foram realizadas operações atípicas, fora do padrão do correntista e a instituição não adotou qualquer medida contra o ilícito.
Ademais, destaca que o autor realizou um PIX em 05/01/2024, cujo endereço de IP não foi apresentado pela parte ré.
Alega invasão da conta por pessoa/hacker.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Autos encaminhados ao CEJUSC para audiência de conciliação (ID 149409596).
Ata de audiência (ID 155036741), na qual não foi realizado acordo. É o relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização de feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Inicialmente, defiro o pedido de sigilo dos documentos acostados à contestação (ID 118107782).
Certifique o cartório o cadastro dos documentos de ID 124047781, ID 124047788, ID 124047789, ID 124047790 e ID 124047791 como sigilosos.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que não há dúvidas de que as operações bancárias ocorreram na conta corrente do autor junto à instituição financeira ré.
A controvérsia cinge-se na suposta existência de fraude, bem como na falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, consistente no dever de proteção, segurança e cuidado, a ensejar o dever de indenizar os danos materiais e morais causados.
Acerca do tema, o E.
TJRJ entende que a instituição financeira responde pela fraude eletrônica, desde que reste caracterizada a falha na prestação do serviço, que pode ser verificada através da constatação de operações bancárias atípicas. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação proposta por consumidora idosa e aposentada, correntista do banco réu, objetivando a declaração de nulidade de empréstimos e transferências bancárias realizadas mediante fraude eletrônica, bem como a restituição dos valores indevidamente debitados.
A autora alega ter sido induzida por terceiros, que se passaram por funcionários do banco, a realizar transações no aplicativo bancário sob o pretexto de cancelar operação irregular, resultando na contratação indevida de empréstimos consignados, utilização de cheque especial e transferências via PIX.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do banco por fraude praticada por terceiro com uso de informações bancárias sigilosas; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4.
A fraude foi viabilizada por falha na segurança dos serviços bancários, que permitiu o acesso de terceiro a dados sensíveis da autora, configurando defeito na prestação do serviço. 5.
A autora é pessoa idosa, que a insere em situação de hipervulnerabilidade, impondo dever redobrado de cautela por parte do fornecedor. 6.
As operações realizadas se revelam atípicas diante do perfil bancário da autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, evidenciando a ausência de histórico de movimentações expressivas. 7.
A instituição financeira descumpriu o dever de concessão de crédito responsável, previsto no art. 6º, XI, do CDC. 8.
Não restou comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do CDC. 9.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula nº 479, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno. 10.
A insurgência recursal quanto à condenação em danos morais e restituição em dobro não merece análise, pois tais pedidos não foram formulados na petição inicial nem foram objeto de decisão judicial. 11.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 11CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a consumidor hipervulnerável por fraude praticada mediante uso de aplicativo bancário, quando evidenciada falha na segurança do serviço. 2.
A concessão de crédito sem verificação prévia da solvabilidade do consumidor viola o dever legal de crédito responsável previsto no CDC. 3.
A ausência de pedido na petição inicial impede a análise recursal de condenação em danos morais ou restituição em dobro dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI; 14, (sec)(sec) 1º e 3º; 24; CPC, arts. 373, I e II; 85, (sec) 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil; TJRJ - 0016972-07.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 13/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ - 0806494-64.2024.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL. (0814726-59.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação ajuizada por consumidora, pessoa idosa, visando à condenação do banco réu à restituição dos valores transferidos de sua conta por meio de fraude, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a restituição dos valores subtraídos mediante fraude; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na segurança do serviço prestado (CDC, art. 14). 4.
Ficou demonstrado que a autora foi vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento", em que o fraudador, munido de dados bancários e pessoais da vítima, realizou movimentações atípicas com resgate de CDB sem baixa automática e transferências por PIX. 5.
O banco réu não impugnou a alegação de que o CDB possuía condição de resgate sem baixa automática, tampouco apresentou justificativa para as transações atípicas, em valores expressivos, realizadas em curto espaço de tempo, o que evidencia a falha na prestação do serviço. 6.
O fato de terceiro não exclui a responsabilidade do fornecedor nos casos de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 94 do TJRJ. 7.
O dano moral é configurado diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, submetida a situação de aflição e angústia decorrente da perda patrimonial relevante e da inércia da instituição bancária em evitar a fraude. 8.
Diante das peculiaridades do caso, arbitra-se a verba compensatória por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, arts. 3º, 14, caput e (sec) 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; STJ Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Apelação 0843351-16.2022.8.19.0001, rel.
Des.
Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 27/03/2025; Apelação 0823838-32.2022.8.19.0205, rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 28/12/2024. (0895516-69.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" Contudo, verificada a culpa exclusiva da vítima, a jurisprudência consolidada no E.
TJRJ, que ora transcrevo, é no sentido de que impende afastar a responsabilidade do banco réu: "RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALOR PELO SISTEMA PIX.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COM PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ARTIGO 14, (sec) 3º, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidora vítima de golpe via aplicativo de mensagens, em que criminoso, fazendo-se passar por vendedor de motocicleta, induziram-no à realização de transferência por meio do sistema Pix.
Improcedência dos pedidos em primeiro grau. 2.
Discute-se se a fraude em questão integra o risco da atividade bancária, ensejando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras envolvidas, ou se configura fortuito externo apto a romper o nexo causal. 3.
Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, conforme artigo 14 do mesmo diploma. 4.
Fraude perpetrada por terceiro, sem a concorrência de falha no sistema de segurança dos réus.
Transferência realizada voluntariamente pelo próprio autor, com base em informações fornecidas por golpista via WhatsApp, sem conferência da identidade do solicitante. 5.
Hipótese de culpa exclusiva de terceiro, com colaboração decisiva do consumidor, a afastar a responsabilidade dos réus.
Incidência do artigo 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e aplicação da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça. 6.
Recurso desprovido. (0846356-75.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 04/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))" No que tange à distribuição do ônus da prova, no caso em tela, está-se diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, que dispõe que se aplica o CDC às instituições financeiras.
A hipótese do caso em tela configura eventual fato do serviço, cuja a inversão ocorre ope legis.
Ressalve-se que não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec)3º do CDC.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, com base no art. 370, parágrafo única, tendo em vista sua desnecessidade para o deslinde da causa.
Tendo em vista a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir mais provas.
ITABORAÍ, 17 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMINO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:50 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMINO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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11/10/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:50 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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11/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MAXIMINO FILHO - CPF: *12.***.*67-12 (AUTOR).
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13/05/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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