TJRJ - 0805451-51.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805451-51.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GOMES DIAS RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Por ora, diante do acrescido, intime-se a parte autora pessoalmente por OJA, para que se manifeste sobre o despacho constante de index 206093370, oriundo da Colenda Quinta Câmara de Direito Privado - TJRJ, para que preste os esclarecimentos que entender convenientes.
Com a manifestação da parte, voltem conclusos para apreciação.
NOVA FRIBURGO, 7 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
08/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:12
Juntada de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0805451-51.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GOMES DIAS RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a Contestação constante do index 167333224 foi apresentada tempestivamente. À autora em Réplica.
NOVA FRIBURGO, 25 de junho de 2025.
JOSIMARA RIBEIRO NOLASCO NETO CABRAL -
25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIANO MAGALDI ROCHMANT em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805451-51.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GOMES DIAS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
Ciência à parte autora do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, que deferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta.
No presente caso, e apesar da documentação acostada, tenho que se faz prudente a outorga de prazo para eventual manifestação da parte ré sobre o pedido formulado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, podendo o demandado prestar os esclarecimentos e juntar a documentação que entender pertinentes e necessários.
Deve ser frisado que “A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar” (TJSP, AgIn 099.766-4/9, Rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani, 3ª Câm., jul. 0202.1999, RT 764/221).
Dito isso, DETERMINO a intimação do réu e fixo o prazo de CINCO DIAS para manifestação. 5.
Ciência aos interessados. 6.
Cumprido o item 4, voltem para apreciação.
NOVA FRIBURGO, 11 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:59
Outras Decisões
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30/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:48
Juntada de acórdão
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07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMARY GOMES DIAS - CPF: *73.***.*61-49 (AUTOR).
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02/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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