TJRJ - 0903357-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0903357-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO GOMES PARAJARA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DEFIRO JG.
Anote-se onde couber.
Pretende o demandante a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu se abstenha ou retire o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária a ser definida por este juízo e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Para tanto, alega que foi instalado hidrômetro e a partir de abril de 2024 o consumo faturado não condiz com a residência humilde.
DEFIRO a tutela requerida, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para que a parte ré se abstenha de lançar apontamentos no CPF do demandante junto aos cadastros de restrição ao crédito, ou exclua eventual anotação já existente, sob pena de imposição de multa no valor equivalente ao débito negativado. É assim, eis que foi judicializada a questão, o serviço é de natureza essencial e há questionamento acerca da incorreção das cobranças, de molde que eventual improcedência da pretensão poderá a ré valer-se de novo lançamento demeritório.
Com fito de aferir o regular consumo e a correção das contas emitidas, determino desde já a produção de prova pericial.
Para esta, nomeio a Dr.ª Patricia de Medeiros Novo que deverá ser cadastrada e intimada pelo portal para esclarecer se aceita o encargo.
Homologo os honorários em 4 salários mínimos vigentes nesta data, na forma do enunciado 360 das súmulas deste E.
TJ, sendo o montante adequado e razoável ao mister.
DETERMINO o rateio da verba pericial, na forma do art. 95 do CPC., devendo a cota parte da demandante ser paga pela ré, ao final, se for a sucumbente.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
CITE-SE E INTIME-SE, servindo a presente como mandado.
Aceito o encargo e apresentados os quesitos, bem como depositada a verba pericial pela ré, ao perito para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO GOMES PARAJARA - CPF: *87.***.*10-25 (AUTOR).
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21/08/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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