TJRJ - 0265488-41.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:45
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0265488-41.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0265488-41.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00121343 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: IAGO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO: VANESSA MICHELE PIMENTEL DE FREITAS OAB/RJ-154287 ADVOGADO: TIAGO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-148903 ADVOGADO: RAFAEL ANDRADE GOSSELIN OAB/RJ-121777 APDO: DANILO ANDRÉ DIAS FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-A, DA LEI 8.069/90.I.
Caso em exameApelados absolvidos pelo crime em epígrafe, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Princípio in dubio pro reo.
II.
Questão em discussão.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOCondenação dos Apelados nos termos da Denúncia, ante a presença da materialidade e autoria do crime.III.
Razões de decidirImpossibilidade de condenação.
Provas duvidosas.
Depoimentos prestados em Juízo, insuficientes para amparar a acusação, haja vista que o relato da Gerente da loja onde teria ocorreu o furto mostrou-se impreciso e inconsistente com as demais informações contidas nos Autos, enquanto o Policial Militar ouvido, não presenciou a ação delitiva, não existindo, portanto, elementos que amparem a Denúncia.
Compete ao Órgão acusador o ônus de provar, no curso da Ação penal, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os fatos narrados na Denúncia, impondo-se a absolvição do Réu, quando não houver, ao final do Processo, provas concretas, claras e induvidosas a respeito da autoria e materialidade do delito.
Sentença que se confirma, com incidência do Princípio in dubio pro reo.IV.
DispositivoRECURSO DESPROVIDO Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
14/08/2025 14:24
Documento
-
12/08/2025 17:45
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Improcedência
-
01/08/2025 23:19
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 18:46
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 18:33
Mero expediente
-
08/07/2025 18:23
Conclusão
-
08/07/2025 17:52
Mero expediente
-
20/03/2025 17:09
Conclusão
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 10:50
Confirmada
-
19/02/2025 18:16
Mero expediente
-
19/02/2025 13:06
Conclusão
-
19/02/2025 13:00
Distribuição
-
19/02/2025 12:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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