TJRJ - 0940349-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MAURO JOSE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0940349-75.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE DE MARINS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE MARINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
A parte autora é professora aposentada da Rede Estadual de Ensino, no cargo de Professor Docente II, nível 08, 22 horas, na matrícula nº 00-0256083-7.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reajuste imediato do vencimento base, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1614/90, na Lei Estadual 5539/09 e na Lei Estadual 5.584/09, PORTARIA 17/2023.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE DE MARINS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO DUARTE DE MARINS - CPF: *31.***.*05-34 (AUTOR).
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22/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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