TJRJ - 0898438-20.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:08
Documento
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21/08/2025 16:47
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0898438-20.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0898438-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00508065 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: PEDRO MENDES DA SILVA ADVOGADO: JULIANA LAURA GUERRA ALVES OAB/RJ-203620 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: i) determinar o fornecimento de água na unidade do autor de forma regular, por meio sua rede de distribuição, ratificando-se a decisão que concedeu a tutela de urgência; ii) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor das faturas de consumo mensal, desde que pagas pelo autor, a partir do momento em que se tornou a concessionária do serviço (novembro/22) e até que proceda ao restabelecimento do serviço (art. 323, do CPC), devendo os valores serem atualizados monetariamente a correr do respectivo desembolso; iii) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigida a partir da sentença.2.Aduz o réu a ausência de falha na prestação de serviços, já que o abastecimento de água na residência do autor ocorrera mediante o fornecimento de caminhão pipa.
Requer, ainda, o afastamento da condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor e, ainda, o afastamento ou redução da condenação por danos morais.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.Verificar a existência da falha na prestação de serviços, se possível a condenação de restituição em dobro dos valores pagos e, ainda, se correta a condenação em danos morais e se adequado o quantum fixado.III.RAZÕES DE DECIDIR4.
A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º§ 2ºdo mesmo diploma legal) e na medida em que a ré apelada, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.
Aplicação do Verbete Sumular nº 254 deste Colendo Tribunal de Justiça.5.Na hipótese, a documentação acostada pelo autor aponta para a ausência do fornecimento adequado de água em sua residência, não tendo a récomprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Artigo 373, II, do CPC.6.Aliás, a própria ré confirma que o serviço é prestado de forma ineficaz, mencionando o envio de caminhões pipa à residência da autora.
Ora, tal argumento não merece prosperar, na medida em que cabe à ré como prestadora de serviço considerado essencial prestá-lo de forma adequada e segura, sendo certo que a impossibilidade de fazê-lo insere-se no próprio risco de sua atividade.
O envio eventual de caminhão pipa não elide a falha na prestação do serviço, pois se a ré pretende cobrar pelo serviço deve prestá-lo de forma regular e eficiente, nos termos preceituados no Código de Defesa do Consumidor.7.Corr Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/08/2025 13:03
Documento
-
18/08/2025 12:43
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:08
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 14:13
Pedido de inclusão
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16/06/2025 11:04
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 11:43
Remessa
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13/06/2025 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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