TJRJ - 0826692-21.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/09/2025 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:58
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/09/2025 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0826692-21.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE AZEVEDO MONTEIRO CASTILHO DE MATOS, PEDRO SARAIVA DE AZEVEDO MONTEIRO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, AMOTO VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária demonstre que o veículo está há mais de 60 dias na oficina credenciada da Seguradora aguardando o reparo.
Com efeito, segundo o artigo 43 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Art. 43.
Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.
Analisando o dispositivo normativo supratranscrito, percebe-se que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação dos sinistros, isto é, para a execução dos reparos, e não para a simples autorização do serviço.
No caso dos autos, conforme visto, o veículo está há mais de 60 dias na oficina credenciada da Seguradora aguardando o reparo, o que viola o disposto no artigo 43 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Ademais, ainda que não existisse essa previsão normativa específica, a demora de mais de 60 dias para o conserto do veículo se mostra totalmente desarrazoada e desproporcional, colocando o consumidor em manifesta desvantagem, o que é vedado pelo artigo 51, IV, do CDC.
Sendo assim, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo da demora consubstancia-se no simples fato de que a demora no reparo do veículo impedirá que a parte autora possa utilizar deste para fins de trabalho.
Ademais é notório que, em situações semelhantes, a manutenção do veículo por um significativo espaço de tempo nos depósitos das oficinas mecânicas, sem o efetivo reparo, acaba causando a deterioração do veículo como um todo, o que poderá, inclusive, levar à perda do objeto da ação.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC,DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que as rés efetuem o reparo e entregue o veículo à parte autora, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à satisfação da decisão, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se a parte ré, POR OJA e pelo Portal Eletrônico, COM URGÊNCIA, para que cumpra a obrigação de fazer.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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