TJRJ - 0812999-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812999-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MARQUES LUIZ RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Pede a parte autora, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito ao argumento de que ilegal a restrição lançada a pedido da parte ré.
Junta, no entanto, documentos comprobatórios de seu “score”, banco de dados regulado pela Lei n. 12.414/2011 e que é inconfundível com os demais bancos de dados previstos no artigo 43 do CODECON.
Por isso, à míngua de prova da efetiva negativação ao nome da parte autora, reputo ausentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e INDEFIRO a liminar. 3.
Dispensada a citação em vista do comparecimento espontâneo das rés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e SERASA S.A aos autos, na forma do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, cadastre-se o advogado constituído para fins de intimação. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
01/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812999-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MARQUES LUIZ RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A. 1.
A parte autora questiona a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito a que refere o artigo 43 do CODECON, mas não junta o correspondente comprovante, apenas o documento comprobatório de inclusão na plataforma “SERASA LIMPA NOME” e/ou de seu “score”, banco de dados regulado pela Lei n. 12.414/2011 e que é inconfundível com os bancos de dados restritivos de crédito.
Cuida-se, a toda evidencia, de documento essencial ao ajuizamento da demanda, pois traduz demonstração mínima da ilegalidade narrada na petição inicial. 2.
Com efeito, antes do ajuizamento de uma demanda judicial deve a parte cercar-se de todos os elementos necessários ao completo conhecimento do fato a ser discutido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte daquele que é demandado no processo.
Exige-se, no mínimo, que o conhecimento da ilegalidade que se pretende imputar a terceiro seja firme e lastreada em elementos mínimos reunidos previamente pela parte e seu advogado, evitando-se, assim, que o acesso abusivo ao Poder Judiciário projete efeitos deletérios sobre a celeridade, eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Do contrário, o que se tem é uma tentativa de ajuizamento de demanda predatória e fabricada, que sobrecarrega enormemente o Sistema de Justiça e que tem o condão de afetar a defesa de direitos efetivamente violados e que estão a merecer proteção do Poder Judiciário, o que, a toda evidência, não será permitido por este Juízo.
Sobre o ponto foi publicada a Recomendação n. 127/22 pelo E.
CNJ que recomenda a todos os Tribunais “a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ainda, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. 3.
Assim, DEFIRO à parte autora o prazo de 15 dias para regularizar a petição inicial, devendo observar o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como acostar documento legível e integral que comprove a restrição cadastral ao seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento na forma do artigo 330 do CPC.
A presente exigência atende às Notas Técnicas publicadas por este E.
TJRJ, que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG. 4.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se distribuiu outras ações judiciais com semelhante causa de pedir e pedidos, ainda que em face de parte ré distinta, a fim de possibilitar a análise pelo Juízo de eventual deslocamento de competência à luz do enunciado n. 385 de Súmula do E.
STJ, dada a possível influência recíproca da decisão de cada caso sobre a definição de eventual indenização.
Igualmente, a presente exigência atende às Notas Técnicas publicadas por este E.
TJRJ, que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
21/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:41
Outras Decisões
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21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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