TJRJ - 0811728-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811728-36.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BILLY THE GRILL RESTAURANTE E FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: CANB BAR E RESTAURANTE DO VALQUEIRE LTDA, CRISTIANO ALEXANDRE NUNES BASTOS, PAULO ALEXANDRE MONTEIRO BASTOS Cite-se a parte Executada na forma do art. 827 do NCPC para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ressaltando que em caso do integral cumprimento os honorários advocatícios serão reduzidos de 10 % (dez por cento), para 05 % (cinco por cento).
Nos termos do art. 799, IX, do CPC, deverá a parte Exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado, além da inclusão do nome da parte Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (§ 3º do art. 782 NCPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa e, caso frustrada, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado caso haja indicação pela parte Exequente de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC, devendo a mesma tomar as providências estipuladas no art. 828, se for o caso; observando-se por fim, o disposto nos arts. 782, § 3º e 854 do citado diploma legal.
Faça constar no mandado as advertências dos arts. 854, 847, 914, 915 e 917, ambos do NCPC.
Intimem-se, inclusive o credor hipotecário na forma do art. 799, inciso I do NCPC.
Recolhidas as custas, DEFIRO a expedição de certidão nos termos do art.828 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
12/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:31
Outras Decisões
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08/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:42
Juntada de extrato de grerj
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSYCA ARIEIRA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de THALLES DE OLIVEIRA ANTONIO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSYCA ARIEIRA ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THALLES DE OLIVEIRA ANTONIO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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