TJRJ - 0861112-29.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 11:51
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 00:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 00:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 00:27
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 00:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
-
05/02/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 18:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861112-29.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0861112-29.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor para juntar os 3 comprovantes das faturas de luz paga, meses de agosto, setembro e outubro.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837829-34.2024.8.19.0002
Victor Franca Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Natalia Monteiro Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 10:29
Processo nº 0802456-15.2024.8.19.0204
Fortilider Tubos e Conexoes LTDA
37.716.783 Yuri Rodrigues de Souza
Advogado: Flavia Soares de Souza Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 15:07
Processo nº 0805352-88.2023.8.19.0067
Paulo Roberto de Andrade
Banco Pan S.A
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 16:37
Processo nº 0878395-14.2024.8.19.0038
Luiz Carlos da Costa Nunes
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Luiz Carlos da Costa Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 17:45
Processo nº 0801210-55.2023.8.19.0030
Ozias Freitas Guimaraes
Condominio Porto Real Resort
Advogado: Sandro Roberto Oliveira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 13:54