TJRJ - 0012867-49.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:11
Confirmada
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 16:17
Ato ordinatório
-
02/09/2025 16:16
Documento
-
02/09/2025 16:15
Documento
-
02/09/2025 16:07
Documento
-
21/08/2025 13:12
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0012867-49.2025.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028775-60.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00124061 EXEQUENTE: DOMINGOS JESUS DE AZEVEDO VELOSO ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 ADVOGADO: LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES OAB/RJ-187917 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0012867-49.2025.8.19.0000 Ref.
Mandado de Segurança nº: 0028775-60.1999.8.19.0000 Exequente: Domingos Jesus de Azevedo Veloso Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente noticia a celebração de acordo entre o Sindicato dos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro (SINFRER) e o Estado do Rio de Janeiro, realizado nos autos do processo nº 0055645-30.2008.8.19.0000. 1) Considerando a documentação trazida pela parte autora, bem como a manifestação de concordância do Estado, homologo o acordo celebrado pelas partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2)Expeça-se prévia de precatório, pois o valor homologado supera o teto para expedição de RPV.
Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo, cabendo à parte autora trazer os dados bancários, comprovante de residência e documento pessoal válido na forma do Ato Normativo 06/2023. 3) Defiro a reserva de honorários a ambos os requerentes, observando-se o disposto no artigo 3º do Ato Normativo TJ nº. 06/2023.
Todavia, no que tange ao pleito formulado pelos causídicos de fls. 08, deverão os i. advogados indicar conta única para recebimento e, posteriormente, entre si promoverem o rateio.
Isto porque, a divisão pleiteada extrapola a razoabilidade e acaba por gerar ônus excessivo ao serviço de processamento. 4) Quanto ao recolhimento das custas e taxa judiciária, concedo o diferimento do pagamento para o momento do recebimento do crédito, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº. 6369/2012. 5) À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários. 6) Registre-se que o STF sedimentou a impossibilidade de fracionamento da execução para fins de recebimento, em um único processo, de parte do crédito por RPV e outra parte por precatório (AgR-ARE 949366 -RS, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 30/11/2017) ou de honorários contratuais (ARE 1190888, julgado em 28/09/2020; RE 1190713, julgado em 24/04/2019). 7) Descabe, ainda, o recebimento de parcela superpreferencial por meio de RPV, haja vista a necessidade de observância do disposto no art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019. 8) Intimem-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
15/08/2025 20:09
Decisão
-
15/08/2025 11:41
Conclusão
-
01/07/2025 17:23
Confirmada
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18/02/2025 13:49
Remessa
-
18/02/2025 13:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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