TJRJ - 0891759-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 16:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/08/2025 00:42 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891759-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO BARRETO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação revisionalcumulada com indenizatória por danos morais e materiais proposta por EVERALDO BARRETO DA SILVA, em face de ITAU UNIBANCO S/A.,com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência.
 
 Narra o autor, na inicial,que firmou com o réu contrato de cartão de crédito com limite de R$ 25.000,00, e devido a dificuldades financeiras se tornou inadimplente.
 
 Assim, realizou acordo no valor de R$ 53.053,87, a ser pago de forma parcelada (uma entrada de R$ 2.000,00 e 20 parcelas de R$ 3.117,76).
 
 Após adimplir com algumas parcelas, totalizando o pagamento de R$ 14.729,73, em março de 2023 se surpreendeu com a cobrança de R$ 48.981,79 e o cancelamento do acordo, sofrendo cobranças abusivas.
 
 Aduz que entrou em contato com a ré para requerer a restituição do acordo, mas foi informado de que não seria possível.
 
 No mês seguinte, em abril de 2023, a fatura já totalizava o valor de R$ 57.159,58.
 
 Afirma que no pacto entabulado foi cobrada taxa mensal de juros superior a 25%, quando o máximo permitido pela legislação seria de 1% ao mês.
 
 Por esse motivo, a ré negativou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente suspensa a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a concessão da gratuidade de justiça, e a procedência dos pedidos para que seja afastada a incidência de juros acima de 12% ao ano e de juros cumulados, a revisão da multa cobrada em percentual acima de 2% nos casos de atraso de pagamento, a exclusão dos encargos moratórios, seja reconhecida a dívida de R$ 23.999,00, considerando os valores já pagos e o valor cobrado indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e à repetição de indébito no valor de R$ 28.649,09.
 
 Decisão no id. 91175728 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, e indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, uma vez que o pedido formulado carece de maior dilação probatória, sendo indispensável a devida instrução processual.
 
 Contestação no id. 94270148, na qual a ré alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e no mérito, em síntese, que desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
 
 Ressaltou que tal entendimento já estava consolidado, inclusive, desde a EC 40/2003 e nos dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ, aduzindo que os contratos firmados são válidos e as cobranças efetuadas estão nele previstas.
 
 Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Petição da ré no id. 109998492 afirmando que após deixar de quitar o débito mínimo da fatura e não realizar qualquer pagamento até 20/02/2023, data do vencimento da fatura de fevereiro de 2023, o saldo devedor da parte autora foi atualizado, sendo oportunizado ao autor a quitar integralmente o saldo devedor ou realizar novo parcelamento.
 
 Aduz que ao contratar o parcelamento, deve o cliente se comprometer a realizar os pagamentos nos moldes ofertados e contratados, posto que ao deixar de realizar os pagamentos acordados, há cancelamento do acordo anteriormente pactuado.
 
 Requer, ainda, o depoimento pessoal de forma presencial da parte autora.
 
 Réplica no id. 113401194.
 
 Petição da ré no id. 117143119 na qual requer, em provas, o depoimento pessoal da parte autora.
 
 Decisão de saneamento no id. 121063734, a qual rejeitou a preliminar suscitada, pois a inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, e indeferiu o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que sua versão dos fatos já consta na petição inicial.
 
 Deferiu a prova documental suplementar, a ser juntada em 10 dias.
 
 Alegações finais da autora no id. 176704453.
 
 Alegações finais da ré no id. 175726904. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Não havendo outras provas a produzir, ou preliminares a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento acionário, passo ao julgamento.
 
 Cuida-se de pretensão de revisão de contrato de parcelamento de dívida de cartão de crédito firmado entre as partes ao argumento de abusividade dos juros fixados e indevida capitalização de juros.
 
 Consoante orientação consolidada no verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, os contratos firmados por instituição financeira privada independente, como é o caso da ré, encontram-se sujeitos às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão de suas cláusulas, com a consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
 
 No que diz respeito à capitalização de juros (anatocismo), tem-se que esta passou a ser admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
 
 Assim foi o entendimento do C.
 
 STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual ficou assentado que as operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar os juros de forma mensal, desde que assim fique pactuado.
 
 Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” (Grifo nosso).
 
 Resultou daí Súmula nº 539 do C.
 
 STJ, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” De acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR, a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar desproporcionalmente a taxa média do mercado.
 
 Outrossim, segundo o tema repetitivo, a taxa média será utilizada na hipótese de o contrato não especificar a taxa efetiva.
 
 Também no tocante às taxas de juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
 
 Nesse sentido, o Enunciado da Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Na mesma esteira, ressalte-se também a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, exarada nos Verbetes Sumulares nº 283 e 382: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Consigne-se que o autor, de sua livre e espontânea vontade, firmou o referido contrato com a instituição bancária, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço no que tange ao deve de informação.
 
 Denota-se dos documentos anexados no id. 94270149, que consta nas próprias faturas do cartão de crédito a taxa mensal de juros aplicada, apresentando-se adequadas aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, com esteio na média prevista pelo Banco Central para juros aplicados em cartão de crédito parcelado.
 
 Destarte, imperativo que sejam observados os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, não estando configurada situação excepcional de abusividade no caso concreto, a ensejar a revisão do negócio jurídico.
 
 Neste cenário, não se pode inferir a abusividade alegada quanto as taxas de juros que incidiram no contrato pactuado entre as partes.
 
 Diante da inexistência de ilegalidade nas taxas contratadas e cobradas, forçoso concluir que o Banco réu agiu no exercício regular de seu direito, não havendo respaldo jurídico, portanto, para a pretendida revisão contratual e reparação civil.
 
 Deve ser ressaltado, ainda, que caberia ao autor produzir prova mínima no sentido de demonstrar que a taxa de juros aplicada ao parcelamento estaria, como afirmado, em desacordo com a média praticada pelo mercado, o que não foi feito, não se prestando para tanto as meras alegações de abusividade constates na petição inicial.
 
 No caso em comento, não se infere a existência de qualquer dificuldade quanto às taxas aplicadas pela utilização da linha de crédito, sendo certo que, no financiamento do saldo restante, há a incidência dos encargos da mora, os quais foram informados no ato da contratação, cumprido, assim, a exigência contida no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), no sentido da ampla transparência nas relações comerciais e da necessária informação ao consumidor.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO (PARCELAMENTO).
 
 SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
 
 TAXAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO E PACTUADA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
 
 ANATOCISMO.
 
 LEGALIDADE.
 
 PRÁTICA PERMITIDA EM PACTOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, EX VI DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 PACTA SUNT SERVANDA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO.
 
 SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0807711-95.2022.8.19.0212 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 JUROS NÃO ABUSIVOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 Ação revisional de débito, cumulada com repetição de eventual indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em que se alega a cobrança de juros abusivos e anatocismo.
 
 A parte autora expõe que contratou o cartão de crédito consignado com margem de R$ 3.500,00, mas após anos adimplindo com o mínimo debitado de R$ 133,57, o débito foi majorado.
 
 Juros capitalizados.
 
 Conforme decidido pelo E.
 
 STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais.
 
 In casu, conforme contrato juntado na inicial, a avença foi firmada no ano de 2020 e a taxa anual de juros anual, 37,67%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,7%, o que basta para o entendimento do STJ para autorizar a prática de anatocismo.
 
 Juros abusivos.
 
 A simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato, sob pena de tabelamento da taxa de juros à média divulgada pelo Bacen, em violação à avaliação da taxa de risco de cada negócio em concreto.
 
 De acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR (tema nº. 234), a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar desproporcionalmente a taxa média do mercado, o que não restou comprovado nos autos.
 
 Outrossim, segundo o tema repetitivo, a taxa média será utilizada na hipótese de o contrato não especificar a taxa efetiva.
 
 Sobre a matéria, a Corte Superior rejeitou estabelecer parâmetros percentuais prefixados de abusividade, de modo que seja verificado, no caso concreto, possível abusividade na taxa de juros contratual praticada.
 
 Na hipótese em tela, os juros contratuais foram pactuados em 2,7% ao mês, para contrato de cartão de crédito, não se vislumbrando abusividade.
 
 Na verdade, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos.
 
 Como as parcelas dos saques de cartão de crédito integram o saldo devedor do próprio uso do cartão, e a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou.
 
 Desse modo, não merece prosperar o pleito autoral de limitação da taxa de juros.
 
 Recurso desprovido. (0813994-89.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 03/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PARCELAMENTO.
 
 COBRANÇA ABUSIVA.
 
 ANATOCISMO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
 
 Sentença de improcedência dos pedidos.
 
 Inconformismo do autor alegando que deveria ser considerada a sua vulnerabilidade como consumidor e a sua elevada idade, sendo imprescindível o retorno do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes, diante do poder econômico da ré.
 
 Aduz que merece reparo o julgado diante da violação dos princípios basilares que orientam a relação de consumo, como o da Transparência e do Equilíbrio nas Prestações.
 
 Como cediço, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
 
 Súmula nº 596 do STF.
 
 As disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
 
 Sumula nº 283 e 382 do STJ.
 
 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Verifica-se do comprovante do parcelamento que se refere apenas a fatura de agosto de 2020, não abrangendo outras compras realizadas e ainda não cobradas pela instituição financeira.
 
 Neste contexto, a fatura de setembro/2020 não poderia só constar o parcelamento efetuado, como defendido pelo apelante, já que não houve o pagamento total das dívidas contraídas com o plástico, fato somente concretizado pelo apelante na data de 10/09/2020 quando refinanciou os débitos, antecipando todas as cobranças futuras, ocasião onde foi creditado pelo banco o valor de R$ 11.125,23, os quais deveriam ser pagos em 48 vezes de R$ 918,06.
 
 No caso, não se infere a existência de qualquer dificuldade quanto às taxas aplicadas pelo apelado pela utilização da linha de crédito, sendo certo que, no financiamento do saldo restante, há a incidência dos encargos da mora, os quais foram informados no ato da contratação, cumprido, assim, a exigência contida no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), no sentido da ampla transparência nas relações comerciais e da necessária informação ao consumidor.
 
 Consigne-se que o autor, de sua livre e espontânea vontade, firmou o referido contrato com a instituição bancária, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço no que tange ao deve de informação.
 
 Neste cenário, não se pode inferir a abusividade alegada quanto as taxas de juros que incidiram no contrato pactuado entre as partes.
 
 Desta feita, considerando que não restou comprovada a falha na prestação de serviço, não merece reparo a sentença.
 
 Recurso ao qual se nega provimento. (0039786-90.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 26/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGADA ABUSIVIDADE EM JUROS E ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO DO CARTÃO E DO POSTERIOR PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 A jurisprudência das Cortes Superiores há muito consolidou o entendimento de que a limitação de juros de 12% ao ano não se aplica a instituições financeiras, inclusive administradoras de cartão de crédito.
 
 Súmulas 596 do STF e 283 do STJ.
 
 Capitalização dos juros inferior a um que é admitida desde a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
 
 Laudos periciais conclusivos no sentido de que taxas e encargos observaram índices expressa e previamente estabelecidos em cada fatura não adimplida.
 
 Parcelamento do débito que ensejou pagamento de valor menor do que o total devido pelo consumidor.
 
 Crédito rotativo que corresponde a modalidade específica de financiamento, cujo pagamento não é parcelado e vence integralmente em um mês.
 
 Previsão expressa da capitalização dos juros também constante da fatura.
 
 Recurso conhecido e não provido. (0003525-76.2003.8.19.0067 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 01/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pela instituição financeira ré.
 
 Sendo assim, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida.
 
 Destarte, inexiste dano moral ou material a ser reparado.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
 
 Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
 
 MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
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                                            12/08/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 18:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/07/2025 10:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/03/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            16/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 01:38 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2024 00:05 Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:14 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:09 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 17:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/05/2024 15:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2024 03:27 Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 00:08 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            29/04/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 18:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2024 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 01:14 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 01:33 Decorrido prazo de CARINE MOISINHO VIEIRA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2023 00:22 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:13 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 18:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2023 16:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/11/2023 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 14:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2023 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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