TJRJ - 0820813-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 25/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820813-28.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ LEAL DE CARVALHO JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro odireito à gratuidade de justiça, porqueconstam dosautos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão, eis que a parte autora: . aufere anualmente rendimentos anuais tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva de cerca de R$58.000,00; . recebe regularmente pix e TED de vultosas quantias (R$643,00; R$790,00; R$2.668,00; R$1.400,00; R$1.000,00); . reside em imóvel de bom padrão na principal avenida da Barra Olímpica, na capital do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas e taxa judiciária (despesas de ingresso), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual (art. 485, inciso, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular - 
                                            
15/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO LUIZ LEAL DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *37.***.*12-90 (AUTOR).
 - 
                                            
13/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
 - 
                                            
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
 - 
                                            
27/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853318-51.2023.8.19.0001
Darcy de Souza
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Humberto Sarno Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 16:48
Processo nº 0805307-95.2024.8.19.0052
Vagner Mafra dos Santos
Drogaria Cipriano de Santa Rosa S.A.
Advogado: Flavia Nirello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 16:14
Processo nº 0814788-33.2023.8.19.0209
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Guilherme Mendes Barata
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 10:25
Processo nº 0803187-21.2025.8.19.0254
Luana Frade da Paz
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Deise de Oliveira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 14:43
Processo nº 0803759-54.2025.8.19.0002
Francisco Jose Figueiredo Coelho
Municipio de Silva Jardim
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2025 16:40