TJRJ - 0820490-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820490-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MATHIAS DE AZEVEDO LAMATINA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais ajuizada por VINICIUS MATHIAS AZEVEDO LAMATINA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Acom pedido de tutela de urgência para que a Parte Ré se abstenha de cobrar as parcelas referentes ao TOI, de interromper o fornecimento de energia,de inserir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, cancela as faturas de maio e junho de 2024 e emita novas com base na média dos últimos doze meses.Pugna a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débitoreferente ao TOI e das contas de maio e junho de 2024, a emissão de novas faturas para maio e junho de 2024 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega o Autor, em síntese, que recebeu fatura com a inclusão de um parcelamento diante da constatação de uma irregularidade em sua residência e que as faturas referentes aos meses de maio e junho foram emitidas muito acima do habitual.
Afirma que mesmo tentando resolver administrativamentecom a Ré, não logrou êxito.Argumenta que o imóvel estava vazio e recentemente foi alugado.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida id.138766765 Contestação id. 142508806, em que alega a legalidade da lavratura do termo de ocorrência e inspeção, datado de 27/03/2024, por meio do qual foi constatado irregularidade de desvio de energia no ramal de entrada sem passar por medição.
Por esse motivo, foi cobrado o valor de R$ 4.439,87 referente ao período de junho de 2021 a março de 2024.
Aponta que o valor faturado foi o mínimo naquele período, que não há provas de que o imóvel se encontrava vazio naquele período e após a constatação de irregularidade o consumo foi regularizado.
Argumenta que seguiu os termos da resolução normativa nº 1000/21, inclusive oportunizando ao Autor exercer o seu direito ao contraditório, conforme apontado pelo aviso de recebimento da notificação encaminhada.Impugna o pedido de refaturamento das cobranças após a constatação de irregularidade e ao pedido de indenização por danos morais.
Não concedida a tutela de urgência id. 144800220.
Decisão de saneamento do processo id. 166157114. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora alega que a ré lavrou um TOI de forma irregular, eis que não foi notificado para exercer o seu direito ao contraditório e por não estar em casa no dia da vistoria.
A ré por seu turno alega que o medidor da parte autora apresentava irregularidade, que possibilitava a redução do consumo, motivo pelo qual foi lavrado termo de ocorrência de irregularidade, em total atendimento à legislação pertinente à matéria.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10949507, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade encontrada no medidor da residência doAutor, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos morais a serem indenizados. É certo que a concessionária pode promover fiscalização nos medidores de energia elétrica, no sentido de apurar eventual desvio de energia elétrica, No entanto, deve observar a legislação pertinente, no caso a Resolução 1000/2021 da Aneel, que regulamentava as atividades de fiscalização à época.
Na hipótese vertente não há que se falar em irregularidade de procedimento realizado pela ré, diante do real indício de desvio de energia elétrica pela unidade residencial doAutor.
Não obstante a alegação do Autor de que não houve a perícia do equipamento, o documento constante no i. 138698608 prova a ciência do Autor quanto ao TOI e ao prazo de 15 dias para requerer a análise do equipamento, em cumprimento ao art. 590, II da Resolução Nº 1.000/2021.
Somado a isso, as faturasjuntadas pelo próprio Auto, tal como a de id. 138696085deixam claro que após a contatação de irregularidade, em março de 2024, o consumo do Autor que era zerado em todas as faturas anteriores, passou a ser de 262kWh, 684kWh,479 kWhe 48kWh.
No período anterior ao TOI, é possível verificar o consumo zerado entre janeiro de 2021 a março de 2024, sendo esse último o mês em que as irregularidades foram constatadas.
Por fim, ainda que o Autor alegue que o imóvel teria sido alugadoem julho de 2024sem, contudo, trazer contrato de locação,ainda não se justificaria o consumo aferido em abril, maio e junho de 2024quando estaria supostamente vazio.
Assim, entendo que os documentos dos autos atestam a irregularidade constada no medidor da parte autora, não prosperando a tese autoral.
Afinal não é crível que oAutor tivesse energia elétrica em sua residência e o consumo fosse igual a zero ou ínfimo por vários meses.
Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, (sec) 6º, DA CRFB/88.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI).
CONSUMO ZERADO/ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
REGULARIDADE DO ATUAR DA RÉ (ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14 DO CDC).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VERBETES SUMULARES NºS254 E 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a parte autora, pugnando pela condenação da ré à indenização por danos morais. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88), sendo aplicável o verbete sumular nº 254 do TJRJ. - Direito da concessionária ré em realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, bem como de emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). - Faturas de consumo ínfimo ou sem registro, durante inúmeros meses, que não se coadunam com o perfil de uma residência habitada. - Não logrou a autora demonstrar a ocorrência de dano moral, visto que se utilizou durante meses do serviço da ré, pagando apenas o valor da taxa de manutenção do sistema, de modo que reconhecer-lhe o dano moral implicaria uma inadmissível legitimação do enriquecimento sem causa. - Sequer houve justificativa, por parte da apelante, do longo período de consumo ínfimo ou zerado, na forma do art. 373, I do CPC, atraindo a aplicação do enunciado sumular nº 330 deste TJRJ.
Precedentes deste TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0816159-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
ELABORAÇÃO DE TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONSUMO ÍNFIMO OU ZERADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART 373, I DO CPC.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0022545-97.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONSUMO ZERADO.
Autora alega ausência de irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência a justificar a lavratura do TOI (Termos de Ocorrência e Inspeção), que teriam originado a cobrança de valores referentes à suposta recuperação de consumo.
Sentença de procedência, desconstituindo o TOI, cancelando as cobranças embutidas na fatura da autora, bem como, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Recurso interposto pela ré, postulando a reforma do julgado.
Ausência de ilícito na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e na recuperação do consumo.
Art. 129, da Resolução nº 414 de 2010, da ANEEL.
Irregularidade constatada no ato da inspeção realizada no medidor instalado na residência da requerente.
Documentos nos autos que demonstram o registro de consumo zerado ou ínfimo, no período de irregularidade apontado no TOI.
Cabia à parte autora fazer prova de eventual causa/ocorrência que justificasse a ausência de registro, e registro ínfimo em determinados meses, mas não o fez.
Incidência do verbete da Súmula n. 330 deste Tribunal.
Ausência de falha na prestação dos serviços a configurar dano moral passível de reparação pela empresa ré.
Reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Recurso conhecido e provido. (0008022-98.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, tem-se que o consumo doAutor não demonstra a realidade do que é efetivamente gasto, a sinalizar que havia irregularidade, o que acarretou perdas de faturamento do consumo real de energia na sua residência,tornando legítima a lavratura do TOI.
Portanto, lícita é a cobrança realizada pela ré a título de consumo recuperado, não tendo restado comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano moral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autorao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no montante de 10% (dezpor cento) do valor da causa, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Ressalto que a correção monetária deverá ser feita desde a data do ajuizamento da ação pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta sentença de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º, I da CNCGJ - parte judicial.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:56
Juntada de acórdão
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS MATHIAS DE AZEVEDO LAMATINA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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