TJRJ - 0814067-16.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0814067-16.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESERVA CURUMIM RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA Trata-se de demanda ajuizada por Condomínio Reserva Curumimem face de Realiza Construtora Ltda., objetivando a condenação da parte ré à correção dos vícios construtivos e anomalias existentes no imóvel.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência incidental, a fim de que a parte ré seja compelida a realizar a imediata correção dos vícios construtivos existentes no imóvel.
Verifica-se que a presente de demanda (cumprimento de obrigação de fazer) tem notório conteúdo econômico (custos da obra e serviço de manutenção), pelo que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pela parte demandante.
Frise-se que, na hipótese de acolhimento do pleito pelo juízo e não cumprimento da obrigação pela ré, o juízo terá que conhecer os custos dos serviços para que sejas realizados por terceiros, às expensas da ré.
Vale dizer, a quantificação dos valores dos serviços de manutenção, monitoração de segurança e conclusão da obra é relevante e possível, além de orientar a fixação do valor da causa.
Portanto, para fins de perquirir o correto valor atribuído a causa e quantificar os custos, intime-se a parte autora para especificação dos gastos com os serviços de conclusão e manutenção da obra (orçamentos) em que se busca a retificação do valor da causa.
Com fulcro no que disciplina os arts. 320 e 321, ambos do CPC, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, EMENDE A INICIAL EM PETIÇÃO ÚNICA E CONSOLIDADA e não mera complementação, na qual sejam corrigidos os vícios anteriormente descritos, a fim de atribuir o correto valor dado á causa.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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