TJRJ - 0808937-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON CAIXETA BORGES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de WELLINGTON CAIXETA BORGES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:10
Desentranhado o documento
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de informação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808937-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIGITTE CORREA LOPES RÉU: BANCO BMG S/A Chamo o feito à ordem. 1) Inicialmente, considerando os documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à proponente.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação de produção antecipada de provas em que pretende a realização de prova pericial grafotécnica, sob o fundamento no artigo 381, III, do CPC.
A despeito de se tratar de procedimento especial, o réu ingressou nos autos de forma espontânea, apresentando contestação.
Assim, a citação se encontra suprida, considerando o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC.
Como cediço, em caso de adoção do procedimento de produção antecipada de prova, não é cabível a apresentação de defesa.
Assim, a manifestação de ind. 125678603 será recebida como mera petição intercorrente; A fim de dar regular prosseguimento ao feito, diante da narrativa fática apresentada, entendo que restaram demonstradas as razões que justificam a produção da referida prova, em cumprimento ao disposto no artigo 382, do CPC.
Nesse contexto, NOMEIO perito para atuar no feito, Dr.º WELLINGTON CAIXETA BORGES (e-mail: [email protected]), CPF nº *76.***.*10-83, cadastrado no setor de perícias deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 15 dias, se está enquadrada em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019.
Ato contínuo, em observância ao disposto no entendimento sumular nº 362 deste Eg.
Tribuna, FIXO os honorários periciais em R$ 4.000,00, à luz dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e o grau de complexidade presente no trabalho a ser realizado.
Observe o Sr.
Perito que a postulante à prova é beneficiária da gratuidade de Justiça Às partes para formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, bem como a nomeação de assistente técnico.
Deverá a parte ré acautelar em cartório o contrato original, a fim de que a prova pericial possa ser produzida.
Destaco que a parte autora também possui igual prazo para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:44
Nomeado perito
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16/11/2024 20:46
Conclusos para decisão
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16/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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