TJRJ - 0809659-88.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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15/08/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809659-88.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: POLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: THIAGO DA SILVA MANHAES Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da lei 9099/95.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a sua condição de microempresa, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado comprobatório da sua qualificação como microempresa, indicando seu faturamento anual, a fim de possibilitar o exame de sua receita bruta.
Intimada para comprovar sua condição de microempresa, nos termos do despacho de index 209252262, quedou-se inerte, conforme certidão de index 214480531.
Assim, não comprovada a sua qualificação, pela ausência de documento que indique de forma clara o seu faturamento anual, deve a inicial ser INDEFERIDA DE PLANO.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 51, inciso IV da lei 9099/95.
P.R.I.
Retifique-se a classe/assunto da ação e retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários na forma do artigo 55 da Lei nº: 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular - 
                                            
05/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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15/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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