TJRJ - 0805576-18.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805576-18.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASSAUTO AUTO CENTER LTDA - ME RÉU: ORLY VEICULOS E PECAS S.
A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Trata-se de demanda ajuizada por PASSAUTO AUTO CENTER LTDA em face de ORLY VEICULOS E PECAS S.
A. (VALORE FIAT) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (atualmente STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.), já qualificados nos autos.
Determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer a legitimidade da ré ORLY VEICULOS E PECAS S.
A em integrar o polo passivo da demanda (ID 148962017), o que foi feito ao ID 149525584.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 160445915).
Contestação da 2ª ré (ID 169040991).
Ata de audiência de conciliação, sem acordo (ID 170634011).
Contestação da 1ª ré (ID 171732176), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Manifestação da 2ª ré pleiteando o saneamento do feito antes da especificação em provas, ressalvando, todavia, a necessidade da produção de prova pericial e expedição de ofício à SUSEP (ID 187173486).
Réplica (ID 188499910), na qual a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Acórdão negando provimento ao recurso interposto pela parte autora (ID 205172753).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
Inicialmente, verifica-se que a 1ª ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por Liebman e positivadas no artigo 17 do CPC.
Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material"(Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição).
Grupo GEN, 2021).
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial.
Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda.
No caso em apreço, constata-se que a 1ª ré não se insere na cadeia de consumo para fins de responsabilidade por vício de fabricação do produto.
A mera posse do veículo avariado ou a cobrança de diárias de pátio, por si só, não a qualificam para tal.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a solidariedade na cadeia de consumo, esta pressupõe a contribuição do agente na inserção do produto no mercado, na ocorrência do defeito ou no benefício direto.
A atuação da Orly, no caso dos autos, foi posterior ao alegado vício e à perda total, inexistindo nexo causal com o dano originário.
Diante do exposto, ACOLHOa preliminar de ilegitimidade passiva da ORLY VEICULOS E PECAS S.
A., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC.
DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: (a) A existência de vício oculto nos veículos e o nexo de causalidade entre o alegado defeito de fábrica e os sinistros descritos na exordial; e (b) A efetiva ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes alegados pela autora.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, com base na Teoria Finalista Mitigada pacificada pelo STJ, que estende a proteção consumerista ao adquirente que demonstre vulnerabilidade.
Na espécie, é manifesta a vulnerabilidade técnica da autora, pois ela não detém o conhecimento ou os meios necessários para investigar a origem complexa de um vício de fabricação em sistema veicular.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc.
VIII, do CDC.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 330 do TJRJ.
DEFIROa expedição de ofício à SUSEP para que informe se os veículos descritos na exordial possuíam cobertura securitária e, caso positivo, se houve o pagamento de qualquer indenização, auxílio ou benefício à autora, apresentando os respectivos comprovantes.
DEFIROa produção de prova pericial, eis que imprescindível à elucidação da controvérsia.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr.
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR - CREA-RJ1989102480 (e-mail: [email protected]).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após, ao perito para dizer se aceita o encargo e, aceitando, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Concedo às partes, outrossim, o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
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06/12/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:30 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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05/12/2024 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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