TJRJ - 0926177-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
I.
Defiro JG. ... ...Portanto, são duas as alternativas à autora: emenda a petição inicial para excluir o procedimento especial e se limitar aos pedidos de revisão; optar pela conciliação via Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado... -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0926177-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BATISTA SOARES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, NU PAGAMENTOS S.A.
I.
Defiro JG.
Anote-se onde couber.
II.
Aação de repactuação de dívidas não pode ser cumulada com pedido de revisão, na medida em que os ritos são distintos.
Deveras, a ação de repactuação é inaugurada com audiência de conciliação e possibilidade de imposição de plano aos credores ausentes (art. 104-A, (sec)2º, CDC).
Esse plano não inclui a alteração dos encargos da mora (art. 104-A, (sec)4º, CDC), tampouco a revisão das cláusulas contratuais que não versem sobre a dilação do pagamento.
Também não há previsão de concessão liminar da limitação dos encargos contratuais.
O procedimento especial é, genuinamente, consensual.
Outrossim, a fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas é precedida de audiência gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado.
O consumidor que se encaixe na condição de superendividado e deseje negociar suas dívidas pode enviar um e-mail para o endereço: [email protected].
Portanto, são duas as alternativas à autora: emenda a petição inicial para excluir o procedimento especial e se limitar aos pedidos de revisão; optar pela conciliação via Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado e, nesse caso, o processo será extinto sem resolução do mérito por falta de interesse.
Prazo de 15 dias para emenda.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
15/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CRISTINA BATISTA SOARES - CPF: *54.***.*63-79 (AUTOR).
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15/08/2025 19:05
Outras Decisões
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15/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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